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Patrimônio Cultural - Patrimônio Cultural
é o conjunto de bens culturais de valor reconhecido para um determinado grupo ou
para toda a humanidade. É dividido, inicialmente, em duas categorias: os bens intangíveis
e os bens tangíveis. A Conservação e a Restauração têm atuado sobre o segundo grupo,
que é ainda subdividido em bens imóveis e móveis. A preservação do Patrimônio Cultural
tem importância fundamental para o desenvolvimento e enriquecimento cultural de
um povo. Os bens culturais guardam informações, significados, mensagens, registros
da história humana - refletem idéias, crenças, costumes, gosto estético, conhecimento
tecnológico, condições sociais, econômicas e políticas de um grupo em determinada.época.
Ao contrário da visão que alguns têm do Patrimônio, referindo-se a objetos de museus
como coisas velhas e estagnadas, o contato com o Patrimônio Cultural deve ser dinâmico
e transformador, pois esses registros culturais nos propiciam um momento de reflexão
e crítica que nos ajuda a localizar no grupo cultural a que pertencemos e a conhecer
outras expressões culturais, cujas semelhanças complementam e cujos contrastes dão
forma a nossa cultura. Assim, o Patrimônio Cultural não é algo estático, mas justamente
o que nos impulsiona à transformação, à criatividade e ao enriquecimento cultural,
por isso a importância de sua preservação. Conservação e Restauração - É comum usarmos
o termo Restauração de forma genérica, englobando uma série de procedimentos no
cuidado dos bens culturais. Porém, há definições que especificam mais detalhadamente
as diferentes formas de atuação. Beatriz R. Restrepo, apresenta um quadro (abaixo)
que diferencia o caráter de cada intervenção: Ampliando a área de atuação sugerida
por Restrepo, consideraríamos que atuam na Preservação, por exemplo, os que trabalham
pela criação de leis de proteção do Patrimônio. Entre a Preservação e a Conservação,
podemos citar ainda a Conservação Preventiva - termo mais recente, que classifica
uma intervenção indireta: a atuação é no meio ambiente, prevenindo as deteriorações
através da adaptação das condições externas - temperatura, umidade, iluminação,
qualidade do ar, etc. - de forma a favorecer aos materiais constitutivos da obra.
Fonte: Conservação e restauração - http://www.conservacao-restauracao.com.br/ Valedoparaiba.com
- www.valedoparaiba.com
Bem Cultural - Artefatos, construções, obras
de arte e objetos produzidos artesanalmente ou industrialmente pela humanidade,
de vida útil variável, que expressam uma época ou contribuem para as transformações
em uma sociedade. Constituem os modos específicos de criar, fazer e ser do povo.
Tombamento- O tombamento é um ato administrativo
realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação
de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental
e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos
ou descaracterizados. O Tombamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis,
de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários,
utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas,
cascatas etc. Somente é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação
da memória coletiva. O Tombamento pode ser feito pela União, por intermédio do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, por meio do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado ou pelas administrações
municipais, utilizando leis específicas ou a legislação federal. O Tombamento não
altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado.
Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado.
Um bem tombado pode ser alugado ou vendido
- Desde que o bem continue sendo preservado. Não existe qualquer impedimento para
a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. No caso de venda, deve ser feita
uma comunicação prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta manifeste
seu interesse na compra do mesmo. O Tombamento é a primeira ação a ser tomada para
a preservação dos bens culturais, na medida que impede legalmente a sua destruição.
No caso de bens culturais, preservar não é só a memória coletiva, mas todos os esforços
e recursos já investidos para sua construção. A preservação somente se torna visível
para todos quando um bem cultural se encontra em bom estado de conservação, propiciando
sua plena utilização. A proteção do patrimônio ambiental urbano está diretamente
vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória
é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra atendida pelo serviço
público. O Tombamento não tem por objetivo “congelar” a cidade. De acordo com a
Constituição Federal, tombar não significa cristalizar ou perpetuar edifícios ou
áreas, inviabilizando toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria
da cidade. Preservação e revitalização são ações que se complementam e, juntas,
podem valorizar bens que se encontram deteriorados.
“Entorno” de imóvel tombado - É a área de
projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados, que é delimitada com objetivo
de preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua
visibilidade. Compete ao órgão que efetuou o Tombamento estabelecer os limites e
as diretrizes para as intervenções, nas áreas de entorno de bens tombados. O Tombamento,
como qualquer outra Lei Federal, Estadual ou Municipal, estabelece limites aos direitos
individuais com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses de conjunto
da sociedade. Não é autoritário porque sua aplicação é executada por representantes
da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes estabelecidos pela legislação.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar, aos órgãos responsáveis pela
preservação, o tombamento de bens culturais e naturais.
Processo de Tombamento - O Tombamento é uma
ação administrativa do Poder Executivo, que começa pelo pedido de abertura de processo,
por iniciativa de qualquer cidadão ou instituição pública. Este processo, após avaliação
técnica preliminar, é submetido à deliberação dos órgãos responsáveis pela preservação.
Caso seja aprovada a intenção de proteger um bem cultural ou natural, é expedida
uma Notificação ao seu proprietário. A partir desta Notificação o bem já se encontra
protegido legalmente, contra destruições ou descaracterizações, até que seja tomada
a decisão final. O processo termina com a inscrição no Livro Tombo e comunicação
formal aos proprietários. Por se tratar de uma decisão importante e criteriosa,
muitos estudos devem ser realizados para instrução do processo e, conforme sua complexidade,
cada caso demandará prazos diferenciados. Nesse processo, os proprietários, de acordo
com a Lei, têm direito à manifestação.
Um imóvel tombado pode mudar de uso - O que
será considerado é a harmonia entre a preservação das características do edifício
e as adaptações necessárias ao novo uso. Atualmente, inúmeras edificações antigas,
cuja função original não mais existe, são readaptadas para uma nova utilização.
Processo de tombamento pode ser reformado
- No entanto, deverá ser previamente aprovada pelo órgão que efetuou o tombamento.
A aprovação depende do nível de preservação do bem e está sempre vinculada à necessidade
de serem mantidas as características que justificaram o tombamento. A maioria dos
órgãos de preservação fornece gratuitamente orientação aos interessados em executar
obras de conservação, ou restauração em bens tombados.
Restauração - Chamamos restauração às obras
executadas em prédios de valor cultural, que tenham como finalidade conservar e
revelar seus valores estéticos ou históricos. Uma restauração deve ter caráter excepcional,
enquanto que a conservação deve ser uma atividade permanente. Na maioria das vezes,
o custo da conservação é semelhante ao de uma obra comum. Quando o imóvel se encontra
muito deteriorado, por falta de manutenção, torna-se necessário executar intervenções
de maior porte, que encarecem a obra. Outra situação é a dos prédios que contêm
materiais, elementos decorativos, ou técnicas construtivas excepcionais. Nesses
casos é necessário utilizar mão-de-obra especializada, elevando o custo dos serviços.
Contudo, esses exemplares são raros e se constituem, geralmente, em prédios públicos.
Incentivo fiscal para proprietários de bens tombados
- No imposto de Renda de Pessoa Física, podem ser deduzidos 80% das despesas
efetuadas para restaurar, preservar e conservar bens tombados pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Para tanto, é necessária aprovação prévia
do orçamento, pelo IPHAN, e certificado posterior de que as despesas foram efetivamente
realizadas e as obras executadas. Essa dedução foi limitada, em 1994, a 10% da renda
tributável. No caso de Pessoa Jurídica, podem ser deduzidas 40% das despesas. Essa
dedução foi limitada, no mesmo ano, a 2% do imposto de renda devido. Existem alguns
municípios que dão incentivos fiscais específicos para conservação dos bens tombados,
ou isentam seus proprietários do IPTU.
Aprovação de projeto para execução de obras em imóveis
tombados ou localizados em áreas de entorno - ENTORNO Os projetos deverão
ser encaminhados à apreciação das equipes técnicas dos órgãos responsáveis pelo
tombamento dos mesmos. O IPHAN faz as seguintes exigências: Estudo preliminar ou
Projeto definitivo: 1- planta de situação e localização, com escala e endereço completo;
2- plantas baixas, cortes e fachadas, com especificação de revestimentos externos,
desenhos das esquadrias e da cobertura; 3- desenho das fachadas voltadas para a
via pública, do imóvel tombado e das edificações vizinhas; 4- em caso de reforma,
solicita-se usar nas cópias as convenções: marelo -a demolir, vermelho -a construir;
5- fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato; 6- projeto elaborado de acordo
com os códigos municipais vigentes e atendendo às exigências específicas para o
local; 7- definição do uso da edificação; 8- identificação e endereço do responsável
técnico. Aprovado o estudo preliminar, deverão ser encaminhadas quatro cópias de
projeto definitivo para registro e controle.
O Tombamento e a preservação - A Constituição
Federal estabelece que é função da União, do Estado e dos Municípios, com o apoio
das comunidades, preservar os bens culturais e naturais brasileiros. Além do Tombamento,
existem outras formas de preservação. O inventário é a primeira forma para o reconhecimento
da importância dos bens culturais e ambientais, por meio do registro de suas características
principais. Os Planos Diretores também estabelecem formas de preservação do patrimônio,
em nível municipal, por intermédio do planejamento urbano. Os municípios devem promover
o desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio. Podem ainda criar
leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação. Atualmente, pela ação
do Ministério Público, qualquer cidadão pode impedir a destruição ou descaracterização
de um bem de interesse cultural ou natural, solicitando apoio ao Promotor Público
local. Ele está instruído a promover a preservação com agilidade, acionando os órgãos
responsáveis da União, Estado ou Município. Fonte: IPHAN - www.iphan.gov.br
Tombamento - Atributo legal dado a bens culturais
para garantir sua integridade e a perpetuação da memória. Com o tombamento, o poder
público preserva esses bens que, sob o ponto de vista histórico, artístico, científico
ou afetivo, possuem excepcional valor individual. A legislação de proteção aos bens
culturais no Brasil, vigora, desde 1937, pelo decreto-lei n. 25 do Ministério da
Educação e Cultura. A Constituição Brasileira atribui a responsabilidade da preservação
dos bens tombados aos poderes executivos, nos âmbitos federal, estadual e municipal
Preservação - A manutenção sistemática, preventiva
ou corretiva de um bem cultural, tombado ou não. A primeira condição é a consciência
de seu valor histórico, artístico, científico e/ou afetivo, pela coletividade envolvida.
Outra é seu uso efetivo, já que nada contribui mais para a degradação de um prédio
do que a sua não utilização.
Restauração - Exemplos de bens Imóveis. Pesquisa
Histórica do Edifício; Levantamentos Arquitetônicos e Fotográficos; Mapeamento de
danos; Diagnóstico do quadro de deterioração; Formulação dos critérios e técnicas
de intervenção a serem usados, já considerando a adaptação para os novos usos; Execução
dos projetos a serem aprovados pelos órgãos oficiais fiscalizadores; Elaboração
das especificações de serviços e materiais, bem como dos cronogramas físico-financeiros
que nortearão a execução das obras de restauração, e Acompanhamento técnico das
intervenções.
Adaptação de uso - A arquitetura original
de um prédio tombado não pode ser modificada, mas a sua utilização pode ser adaptada
conforme as demandas a que é submetido ao longo do tempo. Na maioria dos casos,
não é possível manter-se a destinação de uso original. Manutenção preventiva e corretiva
- Manutenção regular para assegurar a salvaguarda dos monumentos históricos. Evita
danos irreparáveis às obras de arte. Fonte: Casa Oswaldo Cruz - www.coc.fiocruz.br/dph
Valedoparaiba.com - www.valedoaparaiba.com
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