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8 - Decreto-lei n° 25, de 30 de novembro de 1937 , organiza a proteção
do patrimônio histórico e artístico nacional.
Decreto-lei
n° 25
de 30 de novembro de 1937
ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando
da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Artigo 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico
nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes
no País e cuja conservação seja de interesse público,
quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história
do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico,
bibliográfico ou artístico.
§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão
considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico
nacional depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro
Livros do Tombo, de que trata o Art. 4º desta lei.
§ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo
e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais,
bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger
pela feição notável com que tenham sido dotados pela
Natureza ou agenciados pela indústria humana.
Artigo 2º - A presente lei se aplica às coisas pertencentes
às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas
de direito privado e de direito público interno.
Artigo 3º - Excluem-se do patrimônio histórico e artístico
nacional as obras de origem estrangeira:
1º) que pertençam às representações diplomáticas
ou consulares acreditadas no País;
2º) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas
estrangeiras, que façam carreira no País;
3º) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução
ao Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal
do proprietário;
4º) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos
ou artísticos;
5º) que sejam trazidas para exposições comemorativas,
educativas ou comerciais;
6º) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente
para adorno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único: As obras mencionadas nas alíneas
4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida
pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
CAPÍTULO II
Do Tombamento
Artigo 4º - O Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos
quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta
lei, a saber:
1º) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico,
as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica,
etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas
no § 2º do citado art. 1º;
2º) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico
e as obras de arte histórica;
3º) no Livro do Tombo das Belas-Artes, as coisas de arte erudita
nacional ou estrangeira;
4º) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem
na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º - Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários
volumes.
§ 2º - Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas
alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos
e especificados no regulamento que for expedido para execução
da presente lei.
Artigo 5º - O tombamento dos bens pertencentes à União,
aos Estados e aos Municípios se fará de ofício por
ordem do Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à
entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada,
a fim de produzir os necessários efeitos.
Artigo 6º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural
ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária
ou compulsoriamente.
Artigo 7º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário
sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos
necessários para constituir parte integrante do patrimônio
histórico e artístico nacional a juízo do Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito,
à notificação, que se lhe fizer, para inscrição
da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Artigo 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório
quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição
da coisa.
Artigo 9º - O tombamento compulsório se fará de acordo
com o seguinte processo:
1º) O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, por seu órgão competente, notificará o
proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se
o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de
sua impugnação;
2º) no caso de não haver impugnação dentro do
prazo assinado, que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional mandará por simples
despacho que proceda à inscrição da coisa no competente
Livro do Tombo;
3º) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado,
far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao
órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento,
a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas,
será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço
do Patrimônio Histórico Nacional, que proferirá decisão
a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento.
Dessa decisão não caberá recurso.
Artigo 10º - O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º
desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme
esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou
concluído pela inscrição dos referidos bens no competente
Livro do Tombo.
Parágrafo único
- Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta
lei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo.
CAPÍTULO III
Dos efeitos do tombamento
Artigo 11 - As coisas tombadas, que pertençam à União,
aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza,
só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas
entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve
o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Artigo 12 - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas
tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito
privado, sofrerá as restrições constantes da presente
lei.
Artigo 13 - O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular
será, por iniciativa do órgão competente do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito
para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis
e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens
de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo
de trinta dias, sob pena de multa de dez por centro sobre o respectivo
valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão
judicial ou causa mortis.
§ 2º - Na hipótese de deslocação de tais
bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob
pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que
tiveram sido deslocados.
§ 3º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente,
e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro
do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Artigo 14 - A coisa tombada não poderá sair do País,
senão por curto prazo, sem transferência de domínio
e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
Artigo 15 - Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior,
a exportação para fora do País, da coisa tombada,
será esta seqüestrada pela União ou pelo Estado em
que se encontrar.
§ 1º - Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á
imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá
seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.
§ 2º - No caso de reincidência, a multa será elevada
ao dobro.
§ 3º - A pessoa que tentar a exportação de coisa
tombada, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos
anteriores, incorrerá nas penas cominadas no Código Penal
para o crime de contrabando.
Artigo 16 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o
respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato
ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por
cento sobre o valor da coisa.
Artigo 17 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum,
ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia
autorização especial do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas
ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano
causado.
Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes à
União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável
pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente
na multa.
Artigo 18 - Sem prévia autorização do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não
se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção
que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios
ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto,
impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo
objeto.
Artigo 19º - O proprietário de coisa tombada, que não
dispuser de recursos para proceder às obras de conservação
e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional e necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente
ao dobro da importância eme que for avaliado o dano sofrido pela
mesma coisa.
§ 1º - Recebida a comunicação, e consideradas
necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las,
a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do
prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação
da coisa.
§ 2º - À falta de qualquer das providências previstas
no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer
que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º - Uma vez que verifique haver urgência na realização
de obras e conservação ou reparação em qualquer
coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e
executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação
a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Artigo 20 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância
permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, que poderá inspecioná-las sempre que for julgado
conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à inspeção,
sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de
reincidência.
Artigo 21 - Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art.
1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio
nacional.
CAPÍTULO IV
Do direito de preferência
Artigo 22 - Em face da alienação, onerosa de bens tombados,
pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito
privado, a União, os Estados e os Municípios terão,
nesta ordem, o direito de preferência.
§ 1º - Tal alienação não será permitida
sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço,
à União, bem como ao Estado e ao Município em que
se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares
do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias,
sob pena de perdê-lo.
§ 2º - É nula a alienação realizada com
violação do disposto no parágrafo anterior, ficando
qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a seqüestrar
a coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente
e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis.
A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder
o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa
e se qualquer dos titulares do direito de preferência não
tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
§ 3º - O direito de preferência não inibe o proprietário
de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 4º - Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá
realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência
sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de
praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
§ 5º - Aos titulares do direito de preferência assistirá
o direito de remissão, se dela não lançarem mão,
até a assinatura do auto de arrematação ou até
a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma
da lei, tiverem a faculdade de remir.
§ 6º - O direito de remissão por parte da União,
bem como do Estado e do Município em que os bens se encontrarem,
poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura
do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação,
não se podendo extrair a carta enquanto não se esgotar este
prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares
do direito de preferência.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 23 - O Poder Executivo providenciará a realização
de acordos entre a União e os Estados, para melhor coordenação
e desenvolvimento das atividades relativas à proteção
do patrimônio histórico e artístico nacional e para
a uniformização da legislação estadual complementar
sobre o mesmo assunto.
Artigo 24 - A União manterá, para conservação
e exposição de obras históricas e artísticas
de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do
Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos
se tornarem necessários, devendo outrossim providenciar no sentido
a favorecer a instituição de museus estaduais e municipais,
com finalidades similares.
Artigo 25 - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas,
instituições científicas, históricas ou artísticas
e pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação
das mesmas em benefício do patrimônio histórico e
artístico nacional.
Artigo 26 - Os negociantes de antigüidade, de obras de arte de qualquer
natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados
a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente
ao mesmo relações completas das coisas históricas
e artísticas que possuírem.
Artigo 27 - Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender
objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo
anterior, deverão apresentar a respectiva relação
ao órgão competente do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na
multa de cinqüenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.
Artigo 28 - Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos
no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes
ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado
pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de
cinqüenta por cento sobre o valor atribuído ao objeto.
Parágrafo único: A autenticação do mencionado
objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem
de cinco por cento sobre o valor da coisa, se este for inferior ou equivalente
a um conto de réis, e de mais cinco mil-réis por conto de
réis ou fração que exceder.
Artigo 29 - O titular do direito de preferência goza de privilégio
especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto
ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações
da presente lei.
Parágrafo único - Só terão prioridade sobre
o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos
no registro competente antes do tombamento da coisa pelo Serviço
Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1937; 116º da Independência
e 49º da República.
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