8 - Decreto-lei n° 25, de 30 de novembro de
1937 , organiza a proteção do patrimônio histórico
e artístico nacional.
Decreto-lei
n° 25
de 30 de novembro de 1937
ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
O Presidente da República dos Estados Unidos
do Brasil, usando da atribuição
que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
Do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional
Artigo 1º - Constitui o patrimônio
histórico e artístico nacional o
conjunto dos bens móveis e imóveis
existentes no País e cuja conservação
seja de interesse público, quer por sua
vinculação a fatos memoráveis
da história do Brasil, quer por seu excepcional
valor arqueológico ou etnográfico,
bibliográfico ou artístico.
§ 1º - Os bens a que se refere o presente
artigo só serão considerados parte
integrante do patrimônio histórico
e artístico nacional depois de inscritos
separada ou agrupadamente num dos quatro Livros
do Tombo, de que trata o Art. 4º desta lei.
§ 2º - Equiparam-se aos bens a que se
refere o presente artigo e são também
sujeitos a tombamento os monumentos naturais,
bem como os sítios e paisagens que importe
conservar e proteger pela feição
notável com que tenham sido dotados pela
Natureza ou agenciados pela indústria humana.
Artigo 2º - A presente lei se aplica às
coisas pertencentes às pessoas naturais,
bem como às pessoas jurídicas de
direito privado e de direito público interno.
Artigo 3º - Excluem-se do patrimônio
histórico e artístico nacional as
obras de origem estrangeira:
1º) que pertençam às representações
diplomáticas ou consulares acreditadas
no País;
2º) que adornem quaisquer veículos
pertencentes a empresas estrangeiras, que façam
carreira no País;
3º) que se incluam entre os bens referidos
no art. 10 da Introdução ao Código
Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal
do proprietário;
4º) que pertençam a casas de comércio
de objetos históricos ou artísticos;
5º) que sejam trazidas para exposições
comemorativas, educativas ou comerciais;
6º) que sejam importadas por empresas estrangeiras
expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único: As obras mencionadas
nas alíneas 4 e 5 terão guia de
licença para livre trânsito, fornecida
pelo Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional.
CAPÍTULO II
Do Tombamento
Artigo 4º - O Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional possuirá
quatro Livros do Tombo, nos quais serão
inscritas as obras a que se refere o art. 1º
desta lei, a saber:
1º) no Livro do Tombo Arqueológico,
Etnográfico e Paisagístico, as coisas
pertencentes às categorias de arte arqueológica,
etnográfica, ameríndia e popular,
e bem assim as mencionadas no § 2º do
citado art. 1º;
2º) no Livro do Tombo Histórico, as
coisas de interesse histórico e as obras
de arte histórica;
3º) no Livro do Tombo das Belas-Artes, as
coisas de arte erudita nacional ou estrangeira;
4º) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas,
as obras que se incluírem na categoria
das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º - Cada um dos Livros do Tombo poderá
ter vários volumes.
§ 2º - Os bens, que se incluem nas categorias
enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente
artigo, serão definidos e especificados
no regulamento que for expedido para execução
da presente lei.
Artigo 5º - O tombamento dos bens pertencentes
à União, aos Estados e aos Municípios
se fará de ofício por ordem do Diretor
do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, mas deverá
ser notificado à entidade a quem pertencer,
ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a
fim de produzir os necessários efeitos.
Artigo 6º - O tombamento de coisa pertencente
à pessoa natural ou à pessoa jurídica
de direito privado se fará voluntária
ou compulsoriamente.
Artigo 7º - Proceder-se-á ao tombamento
voluntário sempre que o proprietário
o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários
para constituir parte integrante do patrimônio
histórico e artístico nacional a
juízo do Conselho Consultivo do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário
anuir, por escrito, à notificação,
que se lhe fizer, para inscrição
da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Artigo 8º - Proceder-se-á ao tombamento
compulsório quando o proprietário
se recusar a anuir à inscrição
da coisa.
Artigo 9º - O tombamento compulsório
se fará de acordo com o seguinte processo:
1º) O Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional,
por seu órgão competente, notificará
o proprietário para anuir ao tombamento,
dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento
da notificação, ou para, se o quiser
impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões
de sua impugnação;
2º) no caso de não haver impugnação
dentro do prazo assinado, que é fatal,
o diretor do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional mandará
por simples despacho que proceda à inscrição
da coisa no competente Livro do Tombo;
3º) se a impugnação for oferecida
dentro do prazo assinado, far-se-á vista
da mesma, dentro de outros quinze dias fatais,
ao órgão de que houver emanado a
iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la.
Em seguida, independentemente de custas, será
o processo remetido ao Conselho Consultivo do
Serviço do Patrimônio Histórico
Nacional, que proferirá decisão
a respeito, dentro do prazo de sessenta dias,
a contar do seu recebimento. Dessa decisão
não caberá recurso.
Artigo 10º - O tombamento dos bens, a que
se refere o art. 6º desta lei, será
considerado provisório ou definitivo, conforme
esteja o respectivo processo iniciado pela notificação
ou concluído pela inscrição
dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo
único - Para todos os efeitos, salvo a
disposição do art. 13 desta lei,
o tombamento provisório se equipará
ao definitivo.
CAPÍTULO III
Dos efeitos do tombamento
Artigo 11 - As coisas tombadas, que pertençam
à União, aos Estados ou aos Municípios,
inalienáveis por natureza, só poderão
ser transferidas de uma à outra das referidas
entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência,
dela deve o adquirente dar imediato conhecimento
ao Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional.
Artigo 12 - A alienabilidade das obras históricas
ou artísticas tombadas, de propriedade
de pessoas naturais ou jurídicas de direito
privado, sofrerá as restrições
constantes da presente lei.
Artigo 13 - O tombamento definitivo dos bens de
propriedade particular será, por iniciativa
do órgão competente do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, transcrito para os devidos efeitos em
livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis
e averbado ao lado da transcrição
do domínio.
§ 1º - No caso de transferência
de propriedade dos bens de que trata este artigo,
deverá o adquirente, dentro do prazo de
trinta dias, sob pena de multa de dez por centro
sobre o respectivo valor, fazê-la constar
do registro, ainda que se trate de transmissão
judicial ou causa mortis.
§ 2º - Na hipótese de deslocação
de tais bens, deverá o proprietário,
dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa,
inscrevê-los no registro do lugar para que
tiveram sido deslocados.
§ 3º - A transferência deve ser
comunicada pelo adquirente, e a deslocação
pelo proprietário, ao Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma
pena.
Artigo 14 - A coisa tombada não poderá
sair do País, senão por curto prazo,
sem transferência de domínio e para
fim de intercâmbio cultural, a juízo
do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Artigo 15 - Tentada, a não ser no caso
previsto no artigo anterior, a exportação
para fora do País, da coisa tombada, será
esta seqüestrada pela União ou pelo
Estado em que se encontrar.
§ 1º - Apurada a responsabilidade do
proprietário, ser-lhe-á imposta
a multa de cinqüenta por cento do valor da
coisa, que permanecerá seqüestrada
em garantia do pagamento, e até que este
se faça.
§ 2º - No caso de reincidência,
a multa será elevada ao dobro.
§ 3º - A pessoa que tentar a exportação
de coisa tombada, além de incidir na multa
a que se referem os parágrafos anteriores,
incorrerá nas penas cominadas no Código
Penal para o crime de contrabando.
Artigo 16 - No caso de extravio ou furto de qualquer
objeto tombado, o respectivo proprietário
deverá dar conhecimento do fato ao Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena
de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
Artigo 17 - As coisas tombadas não poderão,
em caso nenhum, ser destruídas, demolidas
ou mutiladas, nem, sem prévia autorização
especial do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional,
ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena
de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo único: Tratando-se de
bens pertencentes à União, aos Estados
ou aos Municípios, a autoridade responsável
pela infração do presente artigo
incorrerá pessoalmente na multa.
Artigo 18 - Sem prévia autorização
do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, não se poderá,
na vizinhança da coisa tombada, fazer construção
que lhe impeça ou reduza a visibilidade,
nem nela colocar anúncios ou cartazes,
sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar
o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta
por cento do valor do mesmo objeto.
Artigo 19º - O proprietário de coisa
tombada, que não dispuser de recursos para
proceder às obras de conservação
e reparação que a mesma requerer,
levará ao conhecimento do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional e necessidade das mencionadas obras,
sob pena de multa correspondente ao dobro da importância
eme que for avaliado o dano sofrido pela mesma
coisa.
§ 1º - Recebida a comunicação,
e consideradas necessárias as obras, o
diretor do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional mandará
executá-las, a expensas da União,
devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo
de seis meses, ou providenciará para que
seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º - À falta de qualquer das
providências previstas no parágrafo
anterior, poderá o proprietário
requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º - Uma vez que verifique haver urgência
na realização de obras e conservação
ou reparação em qualquer coisa tombada,
poderá o Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional tomar
a iniciativa de projetá-las e executá-las,
a expensas da União, independentemente
da comunicação a que alude este
artigo, por parte do proprietário.
Artigo 20 - As coisas tombadas ficam sujeitas
à vigilância permanente do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, que poderá inspecioná-las
sempre que for julgado conveniente, não
podendo os respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à
inspeção, sob pena de multa de cem
mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Artigo 21 - Os atentados cometidos contra os bens
de que trata o art. 1º desta lei são
equiparados aos cometidos contra o patrimônio
nacional.
CAPÍTULO IV
Do direito de preferência
Artigo 22 - Em face da alienação,
onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas
naturais ou a pessoas jurídicas de direito
privado, a União, os Estados e os Municípios
terão, nesta ordem, o direito de preferência.
§ 1º - Tal alienação não
será permitida sem que previamente sejam
os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à
União, bem como ao Estado e ao Município
em que se encontrarem. O proprietário deverá
notificar os titulares do direito de preferência
a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena
de perdê-lo.
§ 2º - É nula a alienação
realizada com violação do disposto
no parágrafo anterior, ficando qualquer
dos titulares do direito de preferência
habilitado a seqüestrar a coisa e a impor
a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente
e ao adquirente, que serão por ela solidariamente
responsáveis. A nulidade será pronunciada,
na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro,
o qual só será levantado depois
de paga a multa e se qualquer dos titulares do
direito de preferência não tiver
adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
§ 3º - O direito de preferência
não inibe o proprietário de gravar
livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese
ou hipoteca.
§ 4º - Nenhuma venda judicial de bens
tombados se poderá realizar sem que, previamente,
os titulares do direito de preferência sejam
disso notificados judicialmente, não podendo
os editais de praça ser expedidos, sob
pena de nulidade, antes de feita a notificação.
§ 5º - Aos titulares do direito de preferência
assistirá o direito de remissão,
se dela não lançarem mão,
até a assinatura do auto de arrematação
ou até a sentença de adjudicação,
as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade
de remir.
§ 6º - O direito de remissão
por parte da União, bem como do Estado
e do Município em que os bens se encontrarem,
poderá ser exercido, dentro de cinco dias
a partir da assinatura do auto de arrematação
ou da sentença de adjudicação,
não se podendo extrair a carta enquanto
não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante
ou o adjudicante for qualquer dos titulares do
direito de preferência.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 23 - O Poder Executivo providenciará
a realização de acordos entre a
União e os Estados, para melhor coordenação
e desenvolvimento das atividades relativas à
proteção do patrimônio histórico
e artístico nacional e para a uniformização
da legislação estadual complementar
sobre o mesmo assunto.
Artigo 24 - A União manterá, para
conservação e exposição
de obras históricas e artísticas
de sua propriedade, além do Museu Histórico
Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos
outros museus nacionais quantos se tornarem necessários,
devendo outrossim providenciar no sentido a favorecer
a instituição de museus estaduais
e municipais, com finalidades similares.
Artigo 25 - O Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional procurará
entendimentos com as autoridades eclesiásticas,
instituições científicas,
históricas ou artísticas e pessoas
naturais e jurídicas, com o objetivo de
obter a cooperação das mesmas em
benefício do patrimônio histórico
e artístico nacional.
Artigo 26 - Os negociantes de antigüidade,
de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos
e livros antigos ou raros são obrigados
a um registro especial no Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional,
cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente
ao mesmo relações completas das
coisas históricas e artísticas que
possuírem.
Artigo 27 - Sempre que os agentes de leilões
tiverem de vender objetos de natureza idêntica
à dos mencionados no artigo anterior, deverão
apresentar a respectiva relação
ao órgão competente do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, sob pena de incidirem na multa de cinqüenta
por cento sobre o valor dos objetos vendidos.
Artigo 28 - Nenhum objeto de natureza idêntica
à dos referidos no art. 26 desta lei poderá
ser posto à venda pelos comerciantes ou
agentes de leilões, sem que tenha sido
previamente autenticado pelo Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar,
sob pena de multa de cinqüenta por cento
sobre o valor atribuído ao objeto.
Parágrafo único: A autenticação
do mencionado objeto será feita mediante
o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco
por cento sobre o valor da coisa, se este for
inferior ou equivalente a um conto de réis,
e de mais cinco mil-réis por conto de réis
ou fração que exceder.
Artigo 29 - O titular do direito de preferência
goza de privilégio especial sobre o valor
produzido em praça por bens tombados, quanto
ao pagamento de multas impostas em virtude de
infrações da presente lei.
Parágrafo único - Só terão
prioridade sobre o privilégio a que se
refere este artigo os créditos inscritos
no registro competente antes do tombamento da
coisa pelo Serviço Nacional do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições
em contrário. Rio de Janeiro, em 30 de
novembro de 1937; 116º da Independência
e 49º da República.

[
volta
]
|
Copyright © 2000 - 2002 - Valedoparaiba.com
Este texto pode ser reproduzido total ou
parcialmente respeitando sua origem e o
nome do autor.
|