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7- Lei
n.º 7.505, de 02 de Julho de 1986 (Lei Sarney) e n.º 8.313, de 23 de Dezembro
de 1999 ( Lei Rounnet); dispõem sobre benefícios fiscais, concedidos a
operações de caráter cultural ou artístico.
Lei n.º 8.313
- Lei Rouanet
de 23 de dezembro de 1991
RESTABELECE PRINCÍPIO DA LEI Nº 7.505, DE 02 DE JULHO DE 1986,
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA - PRONAC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para
o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às
fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção
cultural e artística brasileira, com valorização
de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações
culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da
sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura
nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de
criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural
e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores
culturais de outros povos ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais
de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura
e memória;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.
Artigo 2º - O PRONAC será implementado através dos
seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;
III - Incentivo a projetos culturais.
Parágrafo único - Os incentivos criados pela presente Lei
somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição,
utilização e circulação públicas dos
bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo
a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos
a circuitos privados ou a coleções particulares.
Artigo 3º - Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º
desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e
canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, um dos
seguintes objetivos:
I - incentivo à formação artística e cultural,
mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil
ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros
residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos
e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas
em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter
cultural ou artístico, destinados a formação, especialização
e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos
de ensino sem fins lucrativos.
II - fomento à produção cultural e artística,
mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras forma
de reprodução fonovideográfica de caráter
cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas,
às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de
arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de
folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural
destinados a exposições públicas no País e
no exterior;
e) realização de exposições, festivais de
arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres.
III - preservação e difusão do patrimônio artístico,
cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização,
manutenção, ampliação e equipamento de museus,
bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem
como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios,
monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive
naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis
de reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições
populares nacionais.
IV - estimulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para
espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte
e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações
culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos
ou outras entidades de caráter cultural.
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no país
e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração
de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas
relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura. (**)
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura - FNC
Artigo 4º - Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural,
criado pela Lei n.º 7.505, de 02 de julho de 1986, que passará
a denominar-se Fundo Nacional de Cultura - FNC, com o objetivo de captar
e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as
finalidades do PRONAC e de:
I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos
recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais
e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que
explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem
o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos
humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural
brasileira;
IV - contribuir para a preservação do patrimônio cultural
e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção
cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis
qualitativos e quantitativos de atendimento às demandas culturais
existentes, o caráter multiplicador dos projetos através
de seus aspectos sócio-culturais e priorização de
projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidades
de desenvolvimento com recursos próprios.
Parágrafo 1º - O FNC será administrado pelo Ministério
da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho
Anual, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º
e 3º. (**)
Parágrafo 2º - Os recursos do FNC serão aplicados em
projetos culturais após aprovados com parecer do órgão
técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. (**)
Parágrafo 3º - Os projetos aprovados serão acompanhados
e avaliados tecnicamente pela entidades supervisionadas, cabendo a execução
financeira à SEC/PR.
Parágrafo 4º - Sempre que necessário, as entidades
supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer
sobre projetos, permitida a indenização de despesas com
o deslocamento, quando houver, e respectivos pró-labore e ajuda
de custos, conforme ficar definido no regulamento.
Parágrafo 5º - O Secretário da Cultura da Presidência
da República designará a unidade da estrutura básica
da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.
Parágrafo 6º - Os recursos do FNC não poderão
ser utilizados para despesas de manutenção administrativa
do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição
ou locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento das finalidades do Fundo. (**)
Parágrafo 7º - Ao término do projeto, a SECPR efetuará
uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação
dos recursos observando as normas e procedimentos a serem definidos no
regulamento desta Lei, bem como a legislação em vigor.
Parágrafo 8º - As instituições públicas
ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais,
cuja avaliação não for aprovada pela SEC/PR, nos
termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo
prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto
a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Artigo 5º - O FNC é um fundo de natureza contábil,
com prazo indeterminado de duração, que funcionará
sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis,
conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes
recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer
natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos
a que se refere o Capítulo IV e o presente Capítulo desta
Lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo
IV e no presente Capítulo desta Lei, e não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos
Regionais, a que se refere a Lei N.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica
regional;
VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de
prognósticos e das loterias federais e similares cuja autorização
estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este
valor do montante destinados aos prêmios; (*)
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas
através do Fundo, a titulo de financiamento reembolsável,
observados os critérios de remuneração que, no mínimo,
lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos
federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da divida externa com entidades e órgãos
estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser
fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as
normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldos de exercícios anteriores;
XIII - recursos de outras fontes.
Artigo 6º - O FNC financiará até oitenta por cento
do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por
parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público,
da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado
à obtenção do respectivo financiamento, através
de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com
destinação especificada na origem.
Parágrafo 1º - (VETADO)
Parágrafo 2º - Poderão ser considerados, para efeito
da totalização do valor restante, bens e serviços
oferecidos pelo proponente para implementação do projeto,
a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Artigo 7º - A SEC/PR estimulará, através do FNC, a
composição, por parte de instituições financeiras,
de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta
o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas,
garantias e taxas de juros especiais a serem aprovadas pelo Banco Central
do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos fundos de investimento cultural e artístico - FICART
Artigo 8º - Fica autorizada a constituição de Fundos
de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob a forma de condomínio,
sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos
destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.
Artigo 9º - São considerados projetos culturais e artísticos,
para fins de aplicação de recursos do FICART, além
de outros que assim venham a ser declarados pelo Ministério da
Cultura: (**)
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como
de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais,
de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências,
às letras e às artes, bem como de obras de referência
e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação
ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com
objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural,
assim consideradas pelo Ministério da Cultura. (**)
Artigo 10º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários,
ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento
e a administração dos FICART, observadas as disposições
desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
Artigo 11º - As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa
ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos a regime
da Lei n.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
Artigo 12º - O titular das quotas de FICART:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens
e direitos integrantes do Patrimônio do Fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação
legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do Fundo ou da
instituição administradora, salvo quanto à obrigação
de pagamento integral das quotas subscritas.
Artigo 13º - Á instituição administradora de
FICART compete:
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na
eventualidade da liquidação deste.
Artigo 14º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART
ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre Renda e Proventos de
Qualquer Natureza.
Artigo 15º - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos
pelos FICART, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência
do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de vinte e
cinco por cento.
Parágrafo único - Ficam excluídas da incidência
na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos
a beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, os quais deverão ser computados na declaração
anual de rendimentos.
Artigo 16º - Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas
ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive
isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos
FICART, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda,
à mesma alíquota prevista para a tributação
de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas
de Fundos Mútuos de Ações.
Parágrafo 1º - Considera-se ganho de capital a diferença
positiva entre o valor da cessão ou resgate da quota e o custo
médio atualizado da aplicação, observadas as datas
de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo 2º - O ganho de capital será apurado em relação
a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação
do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido
em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável,
dentro do mesmo exercício fiscal.
Parágrafo 3º - O imposto será pago até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele
em que o ganho de capital foi auferido.
Parágrafo 4º - Os rendimentos e ganhos de capital a que se
referem o "caput" deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos
por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à
tributação pelo Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação
aplicável a esta classe de contribuintes.
Artigo 17º - O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes
somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações
em FICART que atendam a todos os requisitos previstos na presente Lei
e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão
de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos
por FICART, que deixem de atender aos requisitos específicos desse
tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação
prevista no artigo 43 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IV
Do incentivo a projetos culturais
Artigo 18º - Com o objetivo de incentivar as atividades culturais,
a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas
a opção pela aplicação de parcelas do Imposto
sobre a Renda, a titulo de doações ou patrocínios,
tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas
ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através
contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso
II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos
no art. 1º desta Lei. (**)
Parágrafo 1º - Os contribuintes poderão deduzir do
imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos
elencados no parágrafo 3º, previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação
do imposto de renda vigente, na forma de:
doações;
e patrocínios. (**)
Parágrafo 2º - As pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação
ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa
operacional. (**)
Parágrafo 3º - As doações e os patrocínios
na produção cultural, a que se refere o parágrafo
1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
- artes cênicas;
- livros de valor artístico, literário ou humanístico;
- música erudita ou instrumental;
- circulação de exposições de artes plásticas;
- doações de acervos para bibliotecas públicas e
para museus. (**)
Artigo 19º - Os projetos culturais previstos nesta Lei serão
apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição,
acompanhados de orçamento analítico, para aprovação
de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (**)
Parágrafo 1º - O proponente será notificado dos motivos
da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo
de cinco dias. (**)
Parágrafo 2º - Da notificação a que se refere
o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração
ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta
dias. (**)
Parágrafo 3º - (VETADO)
Parágrafo 4º - (VETADO)
Parágrafo 5º - (VETADO)
Parágrafo 6º - A aprovação somente terá
eficácia após publicação de ato oficial contendo
o título do projeto aprovado e a instituição por
ele responsável, o valor autorizado para obtenção
da doação ou patrocínio e o prazo da autorização.
Parágrafo 7º - O Ministério da Cultura publicará
anualmente, até 28 de fevereiro, o montante de recursos autorizados
pelo Ministério da Fazenda para renúncia fiscal no exercício
anterior pela CNIC, devidamente discriminados por beneficiário.
(**)
Parágrafo 8º - Para a aprovação dos projetos
será observado o princípio da não concentração
por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de
recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva
e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
(**)
Artigo 20º - Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão,
durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR
ou por quem receber a delegação destas atribuições.
Parágrafo 1º - A SEC/PR, após o término da execução
dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses,
fazer uma avaliação final da aplicação correta
dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo
prazo de até três anos.
Parágrafo 2º - Da decisão da a que se refere o parágrafo
anterior, caberá recurso ao Ministério da Cultura, a ser
decidido no prazo de sessenta dias. (**)
Parágrafo 3º - O Tribunal de Contas da União incluirá
em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República
análise relativa à avaliação de que trata
este artigo.
Artigo 21º - As entidades incentivadoras e captadoras de que trata
este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser
estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades
captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Artigo 22º - Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não
poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto
ao seu valor artístico ou cultural.
Artigo 23º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (Vetado)
II - patrocínio: a transferência de numerário, com
finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do Imposto sobre
a Renda e Proventos de qualquer Natureza, de gastos, ou a utilização
de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência
de domínio, para a realização, por outra pessoa física
ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa
prevista no art. 3º desta Lei.
Parágrafo 1º - Constitui infração a esta Lei
o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material
em decorrência do patrocínio que efetuar.
Parágrafo 2º - As transferências definidas neste artigo
não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda
na fonte.
Artigo 24º - Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações,
nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de
caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a
seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas
com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade
ou sob sua posse legitima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas
as seguintes condições:
a) preliminar definição pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que deverão
reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos
orçamentos de execução das obras;
posterior certificação, pelo referido órgão,
das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem
sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Artigo 25º - Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas
ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo,
objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos
de criar e fazer, os processos de preservação e proteção
do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos
de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir
para propiciar meios, à população em geral, que permitam
o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo,
entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes,
filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico,
arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades;
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter
não comercial.
Parágrafo único - Os projetos culturais relacionados com
os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente
as produções independentes, bem como as produções
culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas
por empresas de rádio e televisão. (**)
Artigo 26º - O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto
devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores
efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados
de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes
percentuais:
I - no caso de pessoas físicas, oitenta por cento das doações
e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, quarenta por cento das doações e trinta por cento
dos patrocínios;
Parágrafo 1º - A pessoa jurídica tributada com base
no lucro real poderá abater as doações e patrocínio
como despesa operacional.
Parágrafo 2º - O valor máximo das deduções
de que trata o "caput" deste artigo será fixado anualmente
pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda
tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real.
Parágrafo 3º - Os benefícios de que trata este artigo
não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e
deduções em vigor, em especial as doações
a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas
ou jurídicas.
Parágrafo 4º - (VETADO)
Parágrafo 5º - O Poder Executivo estabelecerá mecanismo
de preservação do valor real das contribuições
em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.
Artigo 27º - A doação ou o patrocínio não
poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada
ao agente.
Parágrafo 1º - Consideram-se vinculadas ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação,
ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive
os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares,
administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja
sócio.
Parágrafo 2º - Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde
que, devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor. (**)
Artigo 28º - Nenhuma aplicação dos recursos previstos
nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único - A contratação de serviços
necessários à elaboração de projetos para
obtenção de doação, patrocínio ou investimento,
bem como a captação de recursos ou a sua execução
por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura
a intermediação referida neste artigo. (**)
Artigo 29º - Os recursos provenientes de doações ou
patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta
bancária específica, em nome do beneficiário, e a
respectiva prestação de contas deverá ser feita nos
termos do regulamento da presente Lei.
Parágrafo único - Não serão consideradas,
para fins de comprovação do incentivo, as contribuições
em relação as quais não se observe esta determinação.
Artigo 30º - As infrações aos dispositivos deste Capítulo,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado
do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício
financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos
na legislação que rege a espécie.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se
solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade
verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.
(**)
Parágrafo 2º - A existência de pendências ou irregularidades
na execução de projetos da proponente junto ao Ministério
da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos
incentivos, até a efetiva regularização. (**)
Parágrafo 3º - Sem prejuízo do parágrafo anterior,
aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes
desta Lei. (**)
CAPÍTULO V
Das disposições gerais e transitórias
Artigo 31º - Com a finalidade de garantir a participação
comunitária, a representação de artistas e criadores
no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização
nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará
a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito
Federal, nos Estados e nos Municípios.
Artigo 32º - Fica instituída a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
I - O Secretário da Cultura da Presidência da República;
II - Os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III - O Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários
de Cultura das Unidades Federadas;
IV - Um representante do empresariado brasileiro;
V - Seis representantes de entidades associativas dos setores culturais
e artísticos de âmbito nacional.
Parágrafo 1º - A CNIC será presidida pela autoridade
referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá
voto de qualidade.
Parágrafo 2º - Os mandatos, a indicação e a
escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo,
assim como a competência do CNIC, serão estipulados e definidos
pelo regulamento desta Lei.
Artigo 33º - A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar
a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação
anual que reconhecerá as contribuições mais significativas
para a área;
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil,
pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;
II - de profissionais da área do patrimônio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação critica da
cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.
Artigo 34º - Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural,
cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo
que as distinções serão concedidas pelo Presidente
da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação
profissional ou como incentivadores das artes e da cultura, mereçam
reconhecimento.
Artigo 35º - Os recursos destinados ao Fundo de Promoção
Cultural, nos termos do artigo 1º, parágrafo 6º, da Lei
n.º 7.505, de 02 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro
Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.
Artigo 36º - O Departamento da Receita Federal, do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições
específicas, fiscalizará a efetiva execução
desta Lei, no que refere à aplicação de incentivos
fiscais nela previstos.
Artigo 37º - O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art.
26, parágrafo 2º desta Lei, adequando-o às disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo
de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia
fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.
Artigo 38º - Na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador
e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor
da vantagem recebida indevidamente.
Artigo 39º - Constitui crime, punível com reclusão
de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer
discriminação de natureza política que atente contra
a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística,
de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que
se referem esta Lei.
Artigo 40º - Constitui crime, punível com reclusão
de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter
redução do imposto de renda, utilizando-se fraudulentamente
de qualquer benefício desta Lei.
Parágrafo 1º - No caso de pessoa jurídica respondem
pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham
concorrido.
Parágrafo 2º - Nas mesma pena incorre aquele que, recebendo
recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe de
promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
Artigo 41º - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará
a presente Lei.
Artigo 42º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 43º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1991
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