6- Lei n.º 7.505, de 02 de Julho de 1986 (Lei
Sarney) e n.º 8.313, de 23 de Dezembro de 1999
( Lei Rounnet); dispõem sobre benefícios fiscais,
concedidos a operações de caráter cultural ou
artístico.
Lei
n.º 8.313 - Lei Rouanet
de 23 de dezembro de 1991
RESTABELECE PRINCÍPIO DA LEI Nº 7.505,
DE 02 DE JULHO DE 1986, INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL
DE APOIO À CULTURA - PRONAC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1º - Fica instituído o Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com
a finalidade de captar e canalizar recursos para
o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios
para o livre acesso às fontes da cultura
e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização
da produção cultural e artística
brasileira, com valorização de recursos
humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto
das manifestações culturais e seus
respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos
grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis
pelo pluralismo da cultura nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento
dos modos de criar, fazer e viver da sociedade
brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais
do patrimônio cultural e histórico
brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional
e o respeito aos valores culturais de outros povos
ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão
de bens culturais de valor universal, formadores
e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX - priorizar o produto cultural originário
do País.
Artigo 2º - O PRONAC será implementado
através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico
- FICART;
III - Incentivo a projetos culturais.
Parágrafo único - Os incentivos
criados pela presente Lei somente serão
concedidos a projetos culturais que visem a exibição,
utilização e circulação
públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados
ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
Artigo 3º - Para cumprimento das finalidades
expressas no art. 1º desta Lei, os projetos
culturais em cujo favor serão captados
e canalizados os recursos do PRONAC atenderão,
pelo menos, um dos seguintes objetivos:
I - incentivo à formação
artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa
e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores,
artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros
residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores,
autores, artistas, técnicos e suas obras,
filmes, espetáculos musicais e de artes
cênicas em concursos e festivais realizados
no Brasil;
c) instalação e manutenção
de cursos de caráter cultural ou artístico,
destinados a formação, especialização
e aperfeiçoamento de pessoal da área
da cultura, em estabelecimentos de ensino sem
fins lucrativos.
II - fomento à produção cultural
e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos,
filmes e outras forma de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às
ciências humanas, às letras e às
artes;
c) realização de exposições,
festivais de arte, espetáculos de artes
cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro
de objetos de valor cultural destinados a exposições
públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições,
festivais de arte e espetáculos de artes
cênicas ou congêneres.
III - preservação e difusão
do patrimônio artístico, cultural
e histórico, mediante:
a) construção, formação,
organização, manutenção,
ampliação e equipamento de museus,
bibliotecas, arquivos e outras organizações
culturais, bem como de suas coleções
e acervos;
b) conservação e restauração
de prédios, monumentos, logradouros, sítios
e demais espaços, inclusive naturais, tombados
pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de arte
e bens móveis e imóveis de reconhecido
valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato
e das tradições populares nacionais.
IV - estimulo ao conhecimento dos bens e valores
culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública
de ingressos para espetáculos culturais
e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área
da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para
fundações culturais com fins específicos
ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras
entidades de caráter cultural.
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas,
mediante:
a) realização de missões
culturais no país e no exterior, inclusive
através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços
para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos
incisos anteriores e consideradas relevantes pelo
Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura. (**)
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura - FNC
Artigo 4º - Fica ratificado o Fundo de Promoção
Cultural, criado pela Lei n.º 7.505, de 02
de julho de 1986, que passará a denominar-se
Fundo Nacional de Cultura - FNC, com o objetivo
de captar e destinar recursos para projetos culturais
compatíveis com as finalidades do PRONAC
e de:
I - estimular a distribuição regional
eqüitativa dos recursos a serem aplicados
na execução de projetos culturais
e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando
projetos que explorem propostas culturais conjuntas,
de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo
cultural que enfatizem o aperfeiçoamento
profissional e artístico dos recursos humanos
na área da cultura, a criatividade e a
diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação
do patrimônio cultural e histórico
brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades
da produção cultural e aos interesses
da coletividade, aí considerados os níveis
qualitativos e quantitativos de atendimento às
demandas culturais existentes, o caráter
multiplicador dos projetos através de seus
aspectos sócio-culturais e priorização
de projetos em áreas artísticas
e culturais com menos possibilidades de desenvolvimento
com recursos próprios.
Parágrafo 1º - O FNC será administrado
pelo Ministério da Cultura e gerido por
seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho
Anual, segundo os princípios estabelecidos
nos artigos 1º e 3º. (**)
Parágrafo 2º - Os recursos do FNC
serão aplicados em projetos culturais após
aprovados com parecer do órgão técnico
competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.
(**)
Parágrafo 3º - Os projetos aprovados
serão acompanhados e avaliados tecnicamente
pela entidades supervisionadas, cabendo a execução
financeira à SEC/PR.
Parágrafo 4º - Sempre que necessário,
as entidades supervisionadas utilizarão
peritos para análise e parecer sobre projetos,
permitida a indenização de despesas
com o deslocamento, quando houver, e respectivos
pró-labore e ajuda de custos, conforme
ficar definido no regulamento.
Parágrafo 5º - O Secretário
da Cultura da Presidência da República
designará a unidade da estrutura básica
da SEC/PR que funcionará como secretaria
executiva do FNC.
Parágrafo 6º - Os recursos do FNC
não poderão ser utilizados para
despesas de manutenção administrativa
do Ministério da Cultura, exceto para a
aquisição ou locação
de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
das finalidades do Fundo. (**)
Parágrafo 7º - Ao término do
projeto, a SECPR efetuará uma avaliação
final de forma a verificar a fiel aplicação
dos recursos observando as normas e procedimentos
a serem definidos no regulamento desta Lei, bem
como a legislação em vigor.
Parágrafo 8º - As instituições
públicas ou privadas recebedoras de recursos
do FNC e executoras de projetos culturais, cuja
avaliação não for aprovada
pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior,
ficarão inabilitadas pelo prazo de três
anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto
a SEC/PR não proceder a reavaliação
do parecer inicial.
Artigo 5º - O FNC é um fundo de natureza
contábil, com prazo indeterminado de duração,
que funcionará sob as formas de apoio a
fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis,
conforme estabelecer o regulamento, e constituído
dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação
vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios
de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução
dos projetos a que se refere o Capítulo
IV e o presente Capítulo desta Lei;
VI - devolução de recursos de projetos
previstos no Capítulo IV e no presente
Capítulo desta Lei, e não iniciados
ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação
dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se
refere a Lei N.º 8.167, de 16 de janeiro
de 1991, obedecida na aplicação
a respectiva origem geográfica regional;
VIII - um por cento da arrecadação
bruta dos concursos de prognósticos e das
loterias federais e similares cuja autorização
estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se este valor do montante destinados
aos prêmios; (*)
IX - reembolso das operações de
empréstimo realizadas através do
Fundo, a titulo de financiamento reembolsável,
observados os critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em
títulos públicos federais, obedecida
a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da divida externa com entidades
e órgãos estrangeiros, unicamente
mediante doações, no limite a ser
fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
observadas as normas e procedimentos do Banco
Central do Brasil;
XII - saldos de exercícios anteriores;
XIII - recursos de outras fontes.
Artigo 6º - O FNC financiará até
oitenta por cento do custo total de cada projeto,
mediante comprovação, por parte
do proponente, ainda que pessoa jurídica
de direito público, da circunstância
de dispor do montante remanescente ou estar habilitado
à obtenção do respectivo
financiamento, através de outra fonte devidamente
identificada, exceto quanto aos recursos com destinação
especificada na origem.
Parágrafo 1º - (VETADO)
Parágrafo 2º - Poderão ser
considerados, para efeito da totalização
do valor restante, bens e serviços oferecidos
pelo proponente para implementação
do projeto, a serem devidamente avaliados pela
SEC/PR.
Artigo 7º - A SEC/PR estimulará, através
do FNC, a composição, por parte
de instituições financeiras, de
carteiras para financiamento de projetos culturais,
que levem em conta o caráter social da
iniciativa, mediante critérios, normas,
garantias e taxas de juros especiais a serem aprovadas
pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos fundos de investimento cultural e artístico
- FICART
Artigo 8º - Fica autorizada a constituição
de Fundos de Investimento Cultural e Artístico
- FICART, sob a forma de condomínio, sem
personalidade jurídica, caracterizando
comunhão de recursos destinados à
aplicação em projetos culturais
e artísticos.
Artigo 9º - São considerados projetos
culturais e artísticos, para fins de aplicação
de recursos do FICART, além de outros que
assim venham a ser declarados pelo Ministério
da Cultura: (**)
I - a produção comercial de instrumentos
musicais, bem como de discos, fitas, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos
teatrais, de dança, música, canto,
circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras
relativas às ciências, às
letras e às artes, bem como de obras de
referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração,
reparação ou equipamento de salas
e outros ambientes destinados a atividades com
objetivos culturais, de propriedade de entidades
com fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais,
de interesse cultural, assim consideradas pelo
Ministério da Cultura. (**)
Artigo 10º - Compete à Comissão
de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR,
disciplinar a constituição, o funcionamento
e a administração dos FICART, observadas
as disposições desta Lei e as normas
gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
Artigo 11º - As quotas dos FICART, emitidas
sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem
valores mobiliários sujeitos a regime da
Lei n.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
Artigo 12º - O titular das quotas de FICART:
I - não poderá exercer qualquer
direito real sobre os bens e direitos integrantes
do Patrimônio do Fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer
obrigação legal ou contratual, relativamente
aos empreendimentos do Fundo ou da instituição
administradora, salvo quanto à obrigação
de pagamento integral das quotas subscritas.
Artigo 13º - Á instituição
administradora de FICART compete:
I - representá-lo ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção
de direito, na eventualidade da liquidação
deste.
Artigo 14º - Os rendimentos e ganhos de capital
auferidos pelos FICART ficam isentos do Imposto
sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre
Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Artigo 15º - Os rendimentos e ganhos de capital
distribuídos pelos FICART, sob qualquer
forma, sujeitam-se à incidência do
Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota
de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único - Ficam excluídas
da incidência na fonte de que trata este
artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário
pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, os quais deverão ser computados na
declaração anual de rendimentos.
Artigo 16º - Os ganhos de capital auferidos
por pessoas físicas ou jurídicas
não tributadas com base no lucro real,
inclusive isentas, decorrentes da alienação
ou resgate de quotas dos FICART, sujeitam-se à
incidência do Imposto sobre a Renda, à
mesma alíquota prevista para a tributação
de rendimentos obtidos na alienação
ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de
Ações.
Parágrafo 1º - Considera-se ganho
de capital a diferença positiva entre o
valor da cessão ou resgate da quota e o
custo médio atualizado da aplicação,
observadas as datas de aplicação,
resgate ou cessão, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo 2º - O ganho de capital
será apurado em relação a
cada resgate ou cessão, sendo permitida
a compensação do prejuízo
havido em uma operação com o lucro
obtido em outra, da mesma ou diferente espécie,
desde que de renda variável, dentro do
mesmo exercício fiscal.
Parágrafo 3º - O imposto será
pago até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subseqüente
àquele em que o ganho de capital foi auferido.
Parágrafo 4º - Os rendimentos e ganhos
de capital a que se referem o "caput"
deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos
por investidores residentes ou domiciliados no
exterior, sujeitam-se à tributação
pelo Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação
aplicável a esta classe de contribuintes.
Artigo 17º - O tratamento fiscal previsto
nos artigos precedentes somente incide sobre os
rendimentos decorrentes de aplicações
em FICART que atendam a todos os requisitos previstos
na presente Lei e na respectiva regulamentação
a ser baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo único - Os rendimentos
e ganhos de capital auferidos por FICART, que
deixem de atender aos requisitos específicos
desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à
tributação prevista no artigo 43
da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IV
Do incentivo a projetos culturais
Artigo 18º - Com o objetivo de incentivar
as atividades culturais, a União facultará
às pessoas físicas ou jurídicas
a opção pela aplicação
de parcelas do Imposto sobre a Renda, a titulo
de doações ou patrocínios,
tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados
por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas
de natureza cultural, como através contribuições
ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso II
desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios
estabelecidos no art. 1º desta Lei. (**)
Parágrafo 1º - Os contribuintes poderão
deduzir do imposto de renda devido as quantias
efetivamente despendidas nos projetos elencados
no parágrafo 3º, previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura, nos limites
e condições estabelecidos na legislação
do imposto de renda vigente, na forma de:
doações;
e patrocínios. (**)
Parágrafo 2º - As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real não poderão
deduzir o valor da doação ou do
patrocínio referido no parágrafo
anterior como despesa operacional. (**)
Parágrafo 3º - As doações
e os patrocínios na produção
cultural, a que se refere o parágrafo 1º,
atenderão exclusivamente aos seguintes
segmentos:
- artes cênicas;
- livros de valor artístico, literário
ou humanístico;
- música erudita ou instrumental;
- circulação de exposições
de artes plásticas;
- doações de acervos para bibliotecas
públicas e para museus. (**)
Artigo 19º - Os projetos culturais previstos
nesta Lei serão apresentados ao Ministério
da Cultura, ou a quem este delegar atribuição,
acompanhados de orçamento analítico,
para aprovação de seu enquadramento
nos objetivos do PRONAC. (**)
Parágrafo 1º - O proponente será
notificado dos motivos da decisão que não
tenha aprovado o projeto, no prazo máximo
de cinco dias. (**)
Parágrafo 2º - Da notificação
a que se refere o parágrafo anterior, caberá
pedido de reconsideração ao Ministro
de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo
de sessenta dias. (**)
Parágrafo 3º - (VETADO)
Parágrafo 4º - (VETADO)
Parágrafo 5º - (VETADO)
Parágrafo 6º - A aprovação
somente terá eficácia após
publicação de ato oficial contendo
o título do projeto aprovado e a instituição
por ele responsável, o valor autorizado
para obtenção da doação
ou patrocínio e o prazo da autorização.
Parágrafo 7º - O Ministério
da Cultura publicará anualmente, até
28 de fevereiro, o montante de recursos autorizados
pelo Ministério da Fazenda para renúncia
fiscal no exercício anterior pela CNIC,
devidamente discriminados por beneficiário.
(**)
Parágrafo 8º - Para a aprovação
dos projetos será observado o princípio
da não concentração por segmento
e por beneficiário, a ser aferido pelo
montante de recursos, pela quantidade de projetos,
pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade
do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
(**)
Artigo 20º - Os projetos aprovados na forma
do artigo anterior serão, durante sua execução,
acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem
receber a delegação destas atribuições.
Parágrafo 1º - A SEC/PR, após
o término da execução dos
projetos previstos neste artigo, deverá,
no prazo de seis meses, fazer uma avaliação
final da aplicação correta dos recursos
recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis
pelo prazo de até três anos.
Parágrafo 2º - Da decisão da
a que se refere o parágrafo anterior, caberá
recurso ao Ministério da Cultura, a ser
decidido no prazo de sessenta dias. (**)
Parágrafo 3º - O Tribunal de Contas
da União incluirá em seu parecer
prévio sobre as contas do Presidente da
República análise relativa à
avaliação de que trata este artigo.
Artigo 21º - As entidades incentivadoras
e captadoras de que trata este Capítulo
deverão comunicar, na forma que venha a
ser estipulada pelo Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros
realizados e recebidos, bem como as entidades
captadoras efetuar a comprovação
de sua aplicação.
Artigo 22º - Os projetos enquadrados nos
objetivos desta Lei não poderão
ser objeto de apreciação subjetiva
quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Artigo 23º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (Vetado)
II - patrocínio: a transferência
de numerário, com finalidade promocional
ou a cobertura, pelo contribuinte do Imposto sobre
a Renda e Proventos de qualquer Natureza, de gastos,
ou a utilização de bem móvel
ou imóvel do seu patrimônio, sem
a transferência de domínio, para
a realização, por outra pessoa física
ou jurídica de atividade cultural com ou
sem finalidade lucrativa prevista no art. 3º
desta Lei.
Parágrafo 1º - Constitui infração
a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de
qualquer vantagem financeira ou material em decorrência
do patrocínio que efetuar.
Parágrafo 2º - As transferências
definidas neste artigo não estão
sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda
na fonte.
Artigo 24º - Para os fins deste Capítulo,
equiparam-se a doações, nos termos
do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos
para eventos de caráter artístico-cultural
por pessoa jurídica a seus empregados e
dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas
ou jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua propriedade
ou sob sua posse legitima, tombados pelo Governo
Federal, desde que atendidas as seguintes condições:
a) preliminar definição pelo Instituto
Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC,
das normas e critérios técnicos
que deverão reger os projetos e orçamentos
de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo
IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos
de execução das obras;
posterior certificação, pelo referido
órgão, das despesas efetivamente
realizadas e das circunstâncias de terem
sido as obras executadas de acordo com os projetos
aprovados.
Artigo 25º - Os projetos a serem apresentados
por pessoas físicas ou pessoas jurídicas,
de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão
desenvolver as formas de expressão, os
modos de criar e fazer, os processos de preservação
e proteção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação
da realidade cultural, bem como contribuir para
propiciar meios, à população
em geral, que permitam o conhecimento dos bens
e valores artísticos e culturais, compreendendo,
entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera,
mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica,
videográfica, fotográfica, discográfica
e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas,
gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico,
arquitetônico, arqueológico, bibliotecas,
museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades;
IX - rádio e televisão, educativas
e culturais, de caráter não comercial.
Parágrafo único - Os projetos culturais
relacionados com os segmentos do inciso II deste
artigo deverão beneficiar exclusivamente
as produções independentes, bem
como as produções culturais-educativas
de caráter não comercial, realizadas
por empresas de rádio e televisão.
(**)
Artigo 26º - O doador ou patrocinador poderá
deduzir do imposto devido na declaração
do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente
contribuídos em favor de projetos culturais
aprovados de acordo com os dispositivos desta
Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso de pessoas físicas, oitenta
por cento das doações e sessenta
por cento dos patrocínios;
II - no caso de pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, quarenta por cento das
doações e trinta por cento dos patrocínios;
Parágrafo 1º - A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá
abater as doações e patrocínio
como despesa operacional.
Parágrafo 2º - O valor máximo
das deduções de que trata o "caput"
deste artigo será fixado anualmente pelo
Presidente da República, com base em um
percentual da renda tributável das pessoas
físicas e do imposto devido por pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro
real.
Parágrafo 3º - Os benefícios
de que trata este artigo não excluem ou
reduzem outros benefícios, abatimentos
e deduções em vigor, em especial
as doações a entidades de utilidade
pública efetuadas por pessoas físicas
ou jurídicas.
Parágrafo 4º - (VETADO)
Parágrafo 5º - O Poder Executivo estabelecerá
mecanismo de preservação do valor
real das contribuições em favor
de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.
Artigo 27º - A doação ou o
patrocínio não poderá ser
efetuada a pessoa ou instituição
vinculada ao agente.
Parágrafo 1º - Consideram-se vinculadas
ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou
patrocinador seja titular, administrador, gerente,
acionista ou sócio, na data da operação,
ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro
grau, inclusive os afins, e os dependentes do
doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos
da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador
ou patrocinador seja sócio.
Parágrafo 2º - Não se consideram
vinculadas as instituições culturais
sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador,
desde que, devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação
em vigor. (**)
Artigo 28º - Nenhuma aplicação
dos recursos previstos nesta Lei poderá
ser feita através de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único - A contratação
de serviços necessários à
elaboração de projetos para obtenção
de doação, patrocínio ou
investimento, bem como a captação
de recursos ou a sua execução por
pessoa jurídica de natureza cultural, não
configura a intermediação referida
neste artigo. (**)
Artigo 29º - Os recursos provenientes de
doações ou patrocínios deverão
ser depositados e movimentados, em conta bancária
específica, em nome do beneficiário,
e a respectiva prestação de contas
deverá ser feita nos termos do regulamento
da presente Lei.
Parágrafo único - Não serão
consideradas, para fins de comprovação
do incentivo, as contribuições em
relação as quais não se observe
esta determinação.
Artigo 30º - As infrações aos
dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis,
sujeitarão o doador ou patrocinador ao
pagamento do valor atualizado do Imposto sobre
a Renda devido em relação a cada
exercício financeiro, além das penalidades
e demais acréscimos previstos na legislação
que rege a espécie.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste
artigo, considera-se solidariamente responsável
por inadimplência ou irregularidade verificada
a pessoa física ou jurídica propositora
do projeto. (**)
Parágrafo 2º - A existência
de pendências ou irregularidades na execução
de projetos da proponente junto ao Ministério
da Cultura suspenderá a análise
ou concessão de novos incentivos, até
a efetiva regularização. (**)
Parágrafo 3º - Sem prejuízo
do parágrafo anterior, aplica-se, no que
couber, cumulativamente, o disposto nos arts.
38 e seguintes desta Lei. (**)
CAPÍTULO V
Das disposições gerais e transitórias
Artigo 31º - Com a finalidade de garantir
a participação comunitária,
a representação de artistas e criadores
no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização
nacional sistêmica da área, o Governo
Federal estimulará a institucionalização
de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos
Estados e nos Municípios.
Artigo 32º - Fica instituída a Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC,
com a seguinte composição:
I - O Secretário da Cultura da Presidência
da República;
II - Os Presidentes das entidades supervisionadas
pela SEC/PR;
III - O Presidente da entidade nacional que congregar
os Secretários de Cultura das Unidades
Federadas;
IV - Um representante do empresariado brasileiro;
V - Seis representantes de entidades associativas
dos setores culturais e artísticos de âmbito
nacional.
Parágrafo 1º - A CNIC será
presidida pela autoridade referida no inciso I
deste artigo que, para fins de desempate terá
voto de qualidade.
Parágrafo 2º - Os mandatos, a indicação
e a escolha dos representantes a que se referem
os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência
do CNIC, serão estipulados e definidos
pelo regulamento desta Lei.
Artigo 33º - A SEC/PR, com a finalidade de
estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá
um sistema de premiação anual que
reconhecerá as contribuições
mais significativas para a área;
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros
ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua
obra ou por obras individuais;
II - de profissionais da área do patrimônio
cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação
critica da cultura nacional, através de
ensaios, estudos e pesquisas.
Artigo 34º - Fica instituída a Ordem
do Mérito Cultural, cujo estatuto será
aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo
que as distinções serão concedidas
pelo Presidente da República, em ato solene,
a pessoas que, por sua atuação profissional
ou como incentivadores das artes e da cultura,
mereçam reconhecimento.
Artigo 35º - Os recursos destinados ao Fundo
de Promoção Cultural, nos termos
do artigo 1º, parágrafo 6º, da
Lei n.º 7.505, de 02 de julho de 1986, serão
recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação
pelo FNC, observada a sua finalidade.
Artigo 36º - O Departamento da Receita Federal,
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
no exercício de suas atribuições
específicas, fiscalizará a efetiva
execução desta Lei, no que refere
à aplicação de incentivos
fiscais nela previstos.
Artigo 37º - O Poder Executivo a fim de atender
o disposto no art. 26, parágrafo 2º
desta Lei, adequando-o às disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem
ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da
renúncia fiscal e correspondente cancelamento
de despesas orçamentárias.
Artigo 38º - Na hipótese de dolo,
fraude ou simulação, inclusive no
caso de desvio de objeto, será aplicada,
ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente
a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Artigo 39º - Constitui crime, punível
com reclusão de dois a seis meses e multa
de vinte por cento do valor do projeto, qualquer
discriminação de natureza política
que atente contra a liberdade de expressão,
de atividade intelectual e artística, de
consciência ou crença, no andamento
dos projetos a que se referem esta Lei.
Artigo 40º - Constitui crime, punível
com reclusão de dois a seis meses e multa
de vinte por cento do valor do projeto, obter
redução do imposto de renda, utilizando-se
fraudulentamente de qualquer benefício
desta Lei.
Parágrafo 1º - No caso de pessoa jurídica
respondem pelo crime o acionista controlador e
os administradores que para ele tenham concorrido.
Parágrafo 2º - Nas mesma pena incorre
aquele que, recebendo recursos, bens ou valores
em função desta Lei, deixe de promover,
sem justa causa, atividade cultural objeto do
incentivo.
Artigo 41º - O Poder Executivo, no prazo
de sessenta dias, regulamentará a presente
Lei.
Artigo 42º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 43º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1991
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