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6 - Decreto
n.º 3551, de 04 de Agosto de 2000, institui o registro de bens culturais
de natureza imaterial constituem o patrimônio cultural brasileiro e cria
o programa Nacional do Patrimônio Imaterial
Decreto
n° 3.551
de 4 de agosto de 2000
INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM
PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO, CRIA O PROGRAMA NACIONAL DO PATRIMÔNIO
IMATERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da República, no uso da atribuição que
lhe confere o Artigo 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no Artigo
14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de
Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
§ 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos
e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão
inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho,
da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida
social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão
inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas,
cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados,
feiras, santuários, praças e demais espaços onde
se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º A inscrição num dos livros de registro terá
sempre como referência a continuidade histórica do bem e
sua relevância nacional para a memória, a identidade e a
formação da sociedade brasileira.
§ 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para
a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que
constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem
nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 2º - São partes legítimas para provocar a instauração
do processo de registro:
I - o Ministro de Estado da Cultura;
II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV - sociedades ou associações civis.
Artigo 3º - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação
técnica, serão dirigidas ao Presidente do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que as submeterá
aoConselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
§ 1º A instrução dos processos de registro será
supervisionada pelo IPHAN.
§ 2º A instrução constará de descrição
pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação
correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam
culturalmente relevantes.
§ 3º A instrução dos processos poderá ser
feita por outros órgãos do Ministério da Cultura,
pelas unidades do IPHAN ou por entidade, pública ou privada, que
detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos
do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural.
§ 4º Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá
parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para deliberação.
§ 5º O parecer de que trata o parágrafo anterior será
publicado no Diário Oficial da União, para eventuais manifestações
sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Consultivo
do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados
da data de publicação do parecer.
Artigo 4º - O processo de registro, já instruído com
as eventuais manifestações apresentadas, será levado
à decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Artigo 5º - Em caso de decisão favorável do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no
livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio
Cultural do Brasil".
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de
novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do §
3º do Artigo 1º deste Decreto.
Artigo 6º - Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem
registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos,
cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material produzido durante
a instrução do processo.
II - ampla divulgação e promoção.
Artigo 7º - O IPHAN fará a reavaliação dos bens
culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará
ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre
a revalidação do título de "Patrimônio
Cultural do Brasil". Parágrafo único. Negada a revalidação,
será mantido apenas o registro, como referência cultural
de seu tempo.
Artigo 8º - Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Cultura, o "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial",
visando à implementação de política específica
de inventário, referenciamento e valorização desse
patrimônio.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá,
no prazo de noventa dias, as bases para o desenvolvimento do Programa
de que trata este artigo.
Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
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