1 - Decreto n.º 3551, de 04 de Agosto de 2000,
institui o registro de bens culturais de natureza
imaterial constituem o patrimônio cultural brasileiro
e cria o programa Nacional do Patrimônio Imaterial
Decreto n° 3.551
de 4 de agosto de 2000
INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA
IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL
BRASILEIRO, CRIA O PROGRAMA NACIONAL DO PATRIMÔNIO
IMATERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, e tendo
em vista o disposto no Artigo 14 da Lei nº
9.649, de 27 de maio de 1998,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Registro
de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem
patrimônio cultural brasileiro.
§ 1º Esse registro se fará em
um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão
inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados
no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações,
onde serão inscritos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho,
da religiosidade, do entretenimento e de outras
práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão,
onde serão inscritas manifestações
literárias, musicais, plásticas,
cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão
inscritos mercados, feiras, santuários,
praças e demais espaços onde se
concentram e reproduzem práticas culturais
coletivas.
§ 2º A inscrição num dos
livros de registro terá sempre como referência
a continuidade histórica do bem e sua relevância
nacional para a memória, a identidade e
a formação da sociedade brasileira.
§ 3º Outros livros de registro poderão
ser abertos para a inscrição de
bens culturais de natureza imaterial que constituam
patrimônio cultural brasileiro e não
se enquadrem nos livros definidos no parágrafo
primeiro deste artigo.
Artigo 2º - São partes legítimas
para provocar a instauração do processo
de registro:
I - o Ministro de Estado da Cultura;
II - instituições vinculadas ao
Ministério da Cultura;
III - Secretarias de Estado, de Município
e do Distrito Federal;
IV - sociedades ou associações civis.
Artigo 3º - As propostas para registro, acompanhadas
de sua documentação técnica,
serão dirigidas ao Presidente do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, que as submeterá aoConselho
Consultivo do Patrimônio Cultural.
§ 1º A instrução dos processos
de registro será supervisionada pelo IPHAN.
§ 2º A instrução constará
de descrição pormenorizada do bem
a ser registrado, acompanhada da documentação
correspondente, e deverá mencionar todos
os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3º A instrução dos processos
poderá ser feita por outros órgãos
do Ministério da Cultura, pelas unidades
do IPHAN ou por entidade, pública ou privada,
que detenha conhecimentos específicos sobre
a matéria, nos termos do regulamento a
ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural.
§ 4º Ultimada a instrução,
o IPHAN emitirá parecer acerca da proposta
de registro e enviará o processo ao Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural, para
deliberação.
§ 5º O parecer de que trata o parágrafo
anterior será publicado no Diário
Oficial da União, para eventuais manifestações
sobre o registro, que deverão ser apresentadas
ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
no prazo de até trinta dias, contados da
data de publicação do parecer.
Artigo 4º - O processo de registro, já
instruído com as eventuais manifestações
apresentadas, será levado à decisão
do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Artigo 5º - Em caso de decisão favorável
do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural,
o bem será inscrito no livro correspondente
e receberá o título de "Patrimônio
Cultural do Brasil".
Parágrafo único - Caberá
ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
determinar a abertura, quando for o caso, de novo
Livro de Registro, em atendimento ao disposto
nos termos do § 3º do Artigo 1º
deste Decreto.
Artigo 6º - Ao Ministério da Cultura
cabe assegurar ao bem registrado:
I - documentação por todos os meios
técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter
banco de dados com o material produzido durante
a instrução do processo.
II - ampla divulgação e promoção.
Artigo 7º - O IPHAN fará a reavaliação
dos bens culturais registrados, pelo menos a cada
dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo
do Patrimônio Cultural para decidir sobre
a revalidação do título de
"Patrimônio Cultural do Brasil".
Parágrafo único. Negada a revalidação,
será mantido apenas o registro, como referência
cultural de seu tempo.
Artigo 8º - Fica instituído, no âmbito
do Ministério da Cultura, o "Programa
Nacional do Patrimônio Imaterial",
visando à implementação de
política específica de inventário,
referenciamento e valorização desse
patrimônio.
Parágrafo único. O Ministério
da Cultura estabelecerá, no prazo de noventa
dias, as bases para o desenvolvimento do Programa
de que trata este artigo.
Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.

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