2- Lei n.º 9.7900, de 23 de Março de 1999,
dispõem sobre a promoção da cultura através de
organização da sociedade civil de interesse público.
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Dispõe sobre a qualificação
de pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público,
institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público
as pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, desde que os respectivos
objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos por
esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se
sem fins lucrativos a pessoa jurídica de
direito privado que não distribui, entre
os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplica integralmente na consecução
do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação
prevista neste artigo é ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos instituídos
por esta Lei.
Art. 2o Não são passíveis
de qualificação como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público,
ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações
de classe ou de representação de
categoria profissional;
III - as instituições religiosas
ou voltadas para a disseminação
de credos, cultos, práticas e visões
devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias
e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo
destinadas a proporcionar bens ou serviços
a um círculo restrito de associados ou
sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam
planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares
privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino
formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis
ou associações de direito privado
criadas por órgão público
ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias
que tenham quaisquer tipo de vinculação
com o sistema financeiro nacional a que se refere
o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3o A qualificação instituída
por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio
da universalização dos serviços,
no respectivo âmbito de atuação
das Organizações, somente será
conferida às pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos
sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência
social;
II - promoção da cultura, defesa
e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta
Lei;
IV - promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta
Lei;
V - promoção da segurança
alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento
econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não
lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos
e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da
paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção
e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos
que digam respeito às atividades mencionadas
neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, a dedicação às atividades
nele previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros,
ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas
afins.
Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se
ainda, para qualificarem-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público,
que as pessoas jurídicas interessadas sejam
regidas por estatutos cujas normas expressamente
disponham sobre:
I - a observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas
de gestão administrativa, necessárias
e suficientes a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo
decisório;
III - a constituição de conselho
fiscal ou órgão equivalente, dotado
de competência para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil, e
sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução
da entidade, o respectivo patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese
de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração
para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente
na gestão executiva e para aqueles que
a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados
pelo mercado, na região correspondente
a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de
contas a serem observadas pela entidade, que determinarão,
no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal,
ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao
FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do termo de parceria conforme
previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos
os recursos e bens de origem pública recebidos
pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público será
feita conforme determina o parágrafo único
do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e
4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, interessada em obter
a qualificação instituída
por esta Lei, deverá formular requerimento
escrito ao Ministério da Justiça,
instruído com cópias autenticadas
dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual
diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração
do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção
do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes.
Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo
anterior, o Ministério da Justiça
decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo
ou não o pedido.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério
da Justiça emitirá, no prazo de
quinze dias da decisão, certificado de
qualificação da requerente como
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
§ 2o Indeferido o pedido, o Ministério
da Justiça, no prazo do § 1o, dará
ciência da decisão, mediante publicação
no Diário Oficial.
§ 3o O pedido de qualificação
somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses
previstas no art. 2o desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos
descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;
III - a documentação apresentada
estiver incompleta.
Art. 7o Perde-se a qualificação
de Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, a pedido ou mediante
decisão proferida em processo administrativo
ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério
Público, no qual serão assegurados,
ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado
por fundadas evidências de erro ou fraude,
qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas
do Ministério Público, é
parte legítima para requerer, judicial
ou administrativamente, a perda da qualificação
instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria,
assim considerado o instrumento passível
de ser firmado entre o Poder Público e
as entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público
destinado à formação de vínculo
de cooperação entre as partes, para
o fomento e a execução das atividades
de interesse público previstas no art.
3o desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum
acordo entre o Poder Público e as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público
discriminará direitos, responsabilidades
e obrigações das partes signatárias.
§ 1o A celebração do Termo
de Parceria será precedida de consulta
aos Conselhos de Políticas Públicas
das áreas correspondentes de atuação
existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2o São cláusulas essenciais
do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação
do programa de trabalho proposto pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas
e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas
a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando
item por item as categorias contábeis usadas
pela organização e o detalhamento
das remunerações e benefícios
de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos
ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores,
empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações
da Sociedade Civil de Interesse Público,
entre as quais a de apresentar ao Poder Público,
ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do objeto do Termo
de Parceria, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas
dos gastos e receitas efetivamente realizados,
independente das previsões mencionadas
no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa
oficial do Município, do Estado ou da União,
conforme o alcance das atividades celebradas entre
o órgão parceiro e a Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público,
de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo
da sua execução física e
financeira, conforme modelo simplificado estabelecido
no regulamento desta Lei, contendo os dados principais
da documentação obrigatória
do inciso V, sob pena de não liberação
dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do
Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada
por órgão do Poder Público
da área de atuação correspondente
à atividade fomentada, e pelos Conselhos
de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes,
em cada nível de governo.
§ 1o Os resultados atingidos com a execução
do Termo de Parceria devem ser analisados por
comissão de avaliação, composta
de comum acordo entre o órgão parceiro
e a Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público.
§ 2o A comissão encaminhará
à autoridade competente relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3o Os Termos de Parceria destinados ao
fomento de atividades nas áreas de que
trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos
de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização
do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização
de recursos ou bens de origem pública pela
organização parceira, darão
imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo
e ao Ministério Público, sob pena
de responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se
refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios
fundados de malversação de bens
ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização representarão
ao Ministério Público, à
Advocacia-Geral da União, para que requeiram
ao juízo competente a decretação
da indisponibilidade dos bens da entidade e o
seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem
como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público, além
de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o O pedido de seqüestro será
processado de acordo com o disposto nos arts.
822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá
a investigação, o exame e o bloqueio
de bens, contas bancárias e aplicações
mantidas pelo demandado no País e no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da ação,
o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores
seqüestrados ou indisponíveis e velará
pela continuidade das atividades sociais da organização
parceira.
Art. 14. A organização parceira
fará publicar, no prazo máximo de
trinta dias, contado da assinatura do Termo de
Parceria, regulamento próprio contendo
os procedimentos que adotará para a contratação
de obras e serviços, bem como para compras
com emprego de recursos provenientes do Poder
Público, observados os princípios
estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
Art. 15. Caso a organização adquira
bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria,
este será gravado com cláusula de
inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público a participação
em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça
permitirá, mediante requerimento dos interessados,
livre acesso público a todas as informações
pertinentes às Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos, qualificadas com
base em outros diplomas legais, poderão
qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público,
desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos,
sendo-lhes assegurada a manutenção
simultânea dessas qualificações,
até dois anos contados da data de vigência
desta Lei. (Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
§ 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa
jurídica interessada em manter a qualificação
prevista nesta Lei deverá por ela optar,
fato que implicará a renúncia automática
de suas qualificações anteriores.
§ 2o Caso não seja feita a opção
prevista no parágrafo anterior, a pessoa
jurídica perderá automaticamente
a qualificação obtida nos termos
desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de março de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.

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