|
4- Lei n.º
8.394, de 30 de Dezembro de 1991, dispõem sobre a preservação, organização
e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República.
LEI
No 8.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a preservação, organização
e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes
da República e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os acervos documentais privados de presidentes da República
e o acesso à sua consulta e pesquisa passam a ser protegidos e
organizados nos termos desta lei.
Parágrafo único. A participação de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras de acervo
presidencial, nos benefícios e obrigações decorrentes
desta lei, será voluntária e realizada mediante prévio
acordo formal.
Art. 2° Os documentos que constituem o acervo presidencial privado
são na sua origem, de propriedade do Presidente da República,
inclusive para fins de herança, doação ou venda.
Art. 3° Os acervos documentais privados dos presidentes da República
integram o patrimônio cultural brasileiro e são declarados
de interesse público para os fins de aplicação do
§ 1° do art. 216 da Constituição Federal, e são
sujeitos às seguintes restrições:
I - em caso de venda, a União terá direito de preferência;
e
II - não poderão ser alienados para o exterior sem manifestação
expressa da União.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DOS ACERVOS DOCUMENTAIS PRIVADOS DOS PRESIDENTES DA REPúBLICA
Art. 4° Os acervos documentais privados dos presidentes da República
ficam organizados sob a forma de sistema que compreende o conjunto de
medidas e providências a serem levadas a efeito por entidades públicas
e privadas, coordenadas entre si, para a preservação, conservação
e acesso aos acervos documentais privados dos presidentes da República,
mediante expresso consentimento deles ou de seus sucessores.
Parágrafo único. O sistema atuará de forma integrada
aos sistemas nacionais de arquivos, bibliotecas e museus.
Art. 5° O sistema dos acervos documentais privados dos presidentes
da República terá participação do Arquivo
Nacional, Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), Museu
da República, Biblioteca Nacional, Secretaria de Documentação
Histórica do Presidente da República e, mediante acordo,
de outras entidades públicas e pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado que detenham ou tratem de acervos documentais presidenciais.
Art. 6° O sistema de acervos documentais privados dos presidentes
da República, através de seus participantes, terá
como objetivo:
I - preservar a memória presidencial como um todo num conjunto
integrado, compreendendo os acervos privados arquivísticos, bibliográficos
e museológicos;
II - coordenar, no que diz respeito às tarefas de preservação,
conservação, organização e acesso aos acervos
presidenciais privados, as ações dos órgãos
públicos de documentação e articulá-los com
entidades privadas que detenham ou tratem de tais acervos;
III - manter referencial único de informação, capaz
de fornecer ao cidadão, de maneira uniforme e sistemática,
a possibilidade de localizar, de ter acesso e de utilizar os documentos,
onde quer que estejam guardados, seja em entidades públicas, em
instituições privadas ou com particulares, tanto na capital
federal como na região de origem do Presidente ou nas demais regiões
do País.
IV - propor metodologia, técnicas e tecnologias para identificação,
referência, preservação, conservação,
organização e difusão da documentação
presidencial privada; e
V - conceituar e compatibilizar as informações referentes
à documentação dos acervos privados presidenciais
aos documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos
de caráter público.
Parágrafo único. O acesso a documentos sigilosos fica sujeito
aos dispositivos legais que regulam a segurança do Estado.
Art. 7° O sistema de acervos documentais privados dos presidentes
da República será coordenado pela Comissão Memória
dos Presidentes da República, que atuará em caráter
permanente junto ao Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 1° A comissão será composta pelos titulares do
Arquivo Nacional, Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC),
Museu da República, Biblioteca Nacional, Secretaria de Documentação
Histórica do Presidente da República, Departamento de Documentação
da Secretaria-Geral da Presidência da República, como membros
natos, por titulares de outras entidades integrantes do sistema, e por
personalidades de notório saber e experiência em arquivologia,
biblioteconomia e documentação em geral, designados por
decreto do Presidente da República.
§ 2° Além dos membros designados pelo Presidente da República,
participarão das reuniões da comissão, com direito
a voz mas não a voto, os titulares de entidades ou detentores de
acervos admitidos formalmente ao sistema.
§ 3° A comissão terá por Secretário-Executivo
o titular da Secretaria de Documentação Histórica
do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 4° A comissão poderá delegar poderes a subcomissões,
que atuarão junto ao Secretário-Executivo.
§ 5° A organização e o funcionamento da comissão
serão regulados através de seu regimento interno.
§ 6° A participação na Comissão Memória
dos Presidentes da República será considerada de natureza
relevante e não remunerada.
§ 7° A Secretaria-Geral da Presidência da República
e o Gabinete Militar da Presidência da República prestarão
apoio administrativo à comissão.
§ 8° As despesas relativas a transporte e a hospedagem dos membros
da comissão serão efetuadas na forma do disposto no art.
17 desta lei.
Art. 8° Compete à Comissão Memória dos Presidentes
da República:
I - estabelecer política de proteção aos acervos
presidenciais privados;
II - assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes
à sua documentação;
III - opinar sobre os projetos suscitados por mantenedores de acervos
para fins de concessão de apoio técnico, humano ou financeiro;
IV - opinar sobre a celebração de convênios entre
mantenedores de acervos e entidades públicas, e fiscalizar sua
execução;
V - apoiar, com recursos técnicos e financeiros a preservação,
conservação, organização e difusão
dos acervos;
VI - definir as normas básicas de conservação, organização
e acesso necessárias à garantia da preservação
dos documentos e suas informações;
VII - assegurar a manutenção do inventário geral
e registro dos acervos privados presidenciais, bem como suas condições
de conservação, organização e acesso;
VIII - estimular os proprietários de acervos privados a ampliar
a divulgação de tais acervos e o acesso a eles;
IX - manifestar se nos casos de alienação de acervos presidenciais
privados, em conformidade com o art. 3° desta lei;
X - fomentar a pesquisa e a consulta a acervos, e recomendar providências
para sua garantia; e
XI - estimular a iniciativa privada a colaborar com os mantenedores de
acervos, para a preservação, divulgação e
acesso público.
Art. 9° Os órgãos participantes do sistema de acervos
documentais dos presidentes da República atuarão de forma
articulada, cabendo, especialmente:
I - ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, apoiar os projetos
ou programas específicos de interesse do sistema, fornecendo os
meios técnicos, financeiros e administrativos a instituições
de documentação ou a detentores de acervos presidenciais
privados;
II - ao Arquivo Nacional, a orientação técnica relativa
ao acervo arquivístico, a organização de centro de
referência de acervos presidenciais que reúna e coloque à
disposição dos interessados informações sobre
documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos,
de natureza pública ou privada, dos presidentes da República,
e a manutenção de setor de arquivos presidenciais apto a
receber doações de documentos dessa natureza;
III - ao Museu da República e outros setores do Instituto Brasileiro
do Patrimônio Cultural, a orientação técnica
relativa ao acervo museológico;
IV - à Biblioteca Nacional, a orientação técnica
relativa ao acervo bibliográfico;
V - à Secretaria de Documentação Histórica
do Presidente da República, organizar, durante cada mandato presidencial,
o acervo privado do Presidente, adequando-o ao estabelecido nesta lei;
e
VI - à Fundação Casa de Rui Barbosa, à Fundação
Joaquim Nabuco, aos serviços de documentação do Ministério
da Marinha, do Ministério da Aeronáutica e do Ministério
do Exército, ao Arquivo Histórico do Ministério das
Relações Exteriores, às demais entidades públicas
de documentação e, mediante acordo, às pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado ligadas à documentação,
tais como o Centro de Pesquisa e Documentação da História
Contemporânea da Fundação Getúlio Vargas, o
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e a Associação
dos Arquivistas Brasileiros, as atividades complementares.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL PRIVADO DO PRESIDENTE
EM EXERCíCIO
Art. 10. O acervo documental do cidadão eleito Presidente da República
será considerado presidencial a partir de sua diplomação,
mas o acesso a ele somente se fará mediante expressa autorização
de seu titular.
Art. 11. Com o objetivo de organizar o acervo documental privado do Presidente
da República em Exercício, fica criada, como órgão
integrante do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria
de Documentação Histórica, a qual compete:
I - coordenar e gerir a formação do acervo privado do Presidente
da República, a partir do levantamento, preservação,
conservação e organização dos documentos e
informações complementares;
II - registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República
e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial; e
III - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos
ao acervo, ao presidente e à sua época.
Art. 12. A Secretaria de Documentação Histórica será
dirigida por um Secretário, que exercerá a coordenação
dos assuntos, ações e medidas referentes ao acervo documental
privado do Presidente da República.
Parágrafo único. As atividades de apoio técnico e
administrativo da Secretaria de Documentação Histórica
serão desempenhadas por técnicos, requisitados, de acordo
com a legislação relativa à Presidência da
República, do Arquivo Nacional, do Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural, da Biblioteca Nacional e de outros órgãos federais
de documentação.
Art. 13. Ao final do mandato presidencial, os documentos tratados pela
Secretaria de Documentação Histórica do Presidente
da República serão entregues ao titular.
Parágrafo único. Os documentos privados não recolhidos
pelo Presidente da República ao final do mandato terão destinação
definida pela Comissão Memória dos Presidentes da República.
CAPÍTULO IV
DOS MANTENEDORES DOS ACERVOS DOCUMENTAIS PRIVADOS DE PRESIDENTES DA REPúBLICA
Art. 14. As entidades públicas ou privadas, ou as pessoas físicas
mantenedoras de acervos documentais presidenciais privados, poderão
solicitar dos órgãos públicos orientação
ou assistência para a sua organização, manutenção
e preservação e pleitear apoio técnico e financeiro
do poder público para projetos de fins educativos, científicos
ou culturais.
Art. 15. O apoio referido no artigo anterior ficará condicionado
a que:
I - os detentores dos acervos adiram à Política de acervos
documentais presidenciais privados formulada pela Comissão dos
Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República e cumpram
sua orientação técnica, visando ao atendimento à
coletividade;
II - os projetos tenham finalidade educacional, científica ou cultural;
III - os acervos sejam acessíveis à consulta pública
e à pesquisa, com exceção das restrições
previstas em lei.
§ 1° Fica assegurada a consulta ou pesquisa, para fins de estudo
ou trabalho, de caráter técnico ou acadêmico, mediante
solicitação fundamentada.
§ 2° O pesquisador ficará estritamente sujeito às
normas de acesso e às recomendações de uso estabelecidas
pelo proprietário ou gestor.
§ 3° Será estritamente cumprida a classificação
de sigilo de documentos imposta pelo titular, quando do exercício
do cargo.
§ 4° Os documentos só poderão sofrer restrições
adicionais de acesso, por parte do mantenedor, pelo prazo de até
trinta anos da data de sua publicação ou, no caso de revelação
constrangedora à honra ou à intimidade, pelo prazo de até
cem anos da data de nascimento da pessoa mencionada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ocorrendo com entidade privada mantenedora de acervo presidencial
privado a extinção prevista no art. 22 do Código
Civil, os documentos que o compõem serão transferidos para
a guarda da União.
Art. 17. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias
da Presidência da República e dos órgãos e
entidades participantes do sistema de acervos documentais privados dos
presidentes da República.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no
prazo de noventa dias.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
|