3- Lei n.º 8.394, de 30 de Dezembro de 1991,
dispõem sobre a preservação, organização e proteção
dos acervos documentais privados dos presidentes
da República.
LEI
No 8.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a preservação,
organização e proteção
dos acervos documentais privados dos presidentes
da República e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os acervos documentais privados de
presidentes da República e o acesso à
sua consulta e pesquisa passam a ser protegidos
e organizados nos termos desta lei.
Parágrafo único. A participação
de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, detentoras de acervo presidencial,
nos benefícios e obrigações
decorrentes desta lei, será voluntária
e realizada mediante prévio acordo formal.
Art. 2° Os documentos que constituem o acervo
presidencial privado são na sua origem,
de propriedade do Presidente da República,
inclusive para fins de herança, doação
ou venda.
Art. 3° Os acervos documentais privados dos
presidentes da República integram o patrimônio
cultural brasileiro e são declarados de
interesse público para os fins de aplicação
do § 1° do art. 216 da Constituição
Federal, e são sujeitos às seguintes
restrições:
I - em caso de venda, a União terá
direito de preferência; e
II - não poderão ser alienados para
o exterior sem manifestação expressa
da União.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DOS ACERVOS DOCUMENTAIS PRIVADOS DOS
PRESIDENTES DA REPúBLICA
Art. 4° Os acervos documentais privados dos
presidentes da República ficam organizados
sob a forma de sistema que compreende o conjunto
de medidas e providências a serem levadas
a efeito por entidades públicas e privadas,
coordenadas entre si, para a preservação,
conservação e acesso aos acervos
documentais privados dos presidentes da República,
mediante expresso consentimento deles ou de seus
sucessores.
Parágrafo único. O sistema atuará
de forma integrada aos sistemas nacionais de arquivos,
bibliotecas e museus.
Art. 5° O sistema dos acervos documentais
privados dos presidentes da República terá
participação do Arquivo Nacional,
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural
(IBPC), Museu da República, Biblioteca
Nacional, Secretaria de Documentação
Histórica do Presidente da República
e, mediante acordo, de outras entidades públicas
e pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado que detenham ou tratem de acervos
documentais presidenciais.
Art. 6° O sistema de acervos documentais privados
dos presidentes da República, através
de seus participantes, terá como objetivo:
I - preservar a memória presidencial como
um todo num conjunto integrado, compreendendo
os acervos privados arquivísticos, bibliográficos
e museológicos;
II - coordenar, no que diz respeito às
tarefas de preservação, conservação,
organização e acesso aos acervos
presidenciais privados, as ações
dos órgãos públicos de documentação
e articulá-los com entidades privadas que
detenham ou tratem de tais acervos;
III - manter referencial único de informação,
capaz de fornecer ao cidadão, de maneira
uniforme e sistemática, a possibilidade
de localizar, de ter acesso e de utilizar os documentos,
onde quer que estejam guardados, seja em entidades
públicas, em instituições
privadas ou com particulares, tanto na capital
federal como na região de origem do Presidente
ou nas demais regiões do País.
IV - propor metodologia, técnicas e tecnologias
para identificação, referência,
preservação, conservação,
organização e difusão da
documentação presidencial privada;
e
V - conceituar e compatibilizar as informações
referentes à documentação
dos acervos privados presidenciais aos documentos
arquivísticos, bibliográficos e
museológicos de caráter público.
Parágrafo único. O acesso a documentos
sigilosos fica sujeito aos dispositivos legais
que regulam a segurança do Estado.
Art. 7° O sistema de acervos documentais privados
dos presidentes da República será
coordenado pela Comissão Memória
dos Presidentes da República, que atuará
em caráter permanente junto ao Gabinete
Pessoal do Presidente da República.
§ 1° A comissão será composta
pelos titulares do Arquivo Nacional, Instituto
Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC),
Museu da República, Biblioteca Nacional,
Secretaria de Documentação Histórica
do Presidente da República, Departamento
de Documentação da Secretaria-Geral
da Presidência da República, como
membros natos, por titulares de outras entidades
integrantes do sistema, e por personalidades de
notório saber e experiência em arquivologia,
biblioteconomia e documentação em
geral, designados por decreto do Presidente da
República.
§ 2° Além dos membros designados
pelo Presidente da República, participarão
das reuniões da comissão, com direito
a voz mas não a voto, os titulares de entidades
ou detentores de acervos admitidos formalmente
ao sistema.
§ 3° A comissão terá por
Secretário-Executivo o titular da Secretaria
de Documentação Histórica
do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 4° A comissão poderá
delegar poderes a subcomissões, que atuarão
junto ao Secretário-Executivo.
§ 5° A organização e o
funcionamento da comissão serão
regulados através de seu regimento interno.
§ 6° A participação na
Comissão Memória dos Presidentes
da República será considerada de
natureza relevante e não remunerada.
§ 7° A Secretaria-Geral da Presidência
da República e o Gabinete Militar da Presidência
da República prestarão apoio administrativo
à comissão.
§ 8° As despesas relativas a transporte
e a hospedagem dos membros da comissão
serão efetuadas na forma do disposto no
art. 17 desta lei.
Art. 8° Compete à Comissão Memória
dos Presidentes da República:
I - estabelecer política de proteção
aos acervos presidenciais privados;
II - assessorar o Presidente da República
nos assuntos referentes à sua documentação;
III - opinar sobre os projetos suscitados por
mantenedores de acervos para fins de concessão
de apoio técnico, humano ou financeiro;
IV - opinar sobre a celebração de
convênios entre mantenedores de acervos
e entidades públicas, e fiscalizar sua
execução;
V - apoiar, com recursos técnicos e financeiros
a preservação, conservação,
organização e difusão dos
acervos;
VI - definir as normas básicas de conservação,
organização e acesso necessárias
à garantia da preservação
dos documentos e suas informações;
VII - assegurar a manutenção do
inventário geral e registro dos acervos
privados presidenciais, bem como suas condições
de conservação, organização
e acesso;
VIII - estimular os proprietários de acervos
privados a ampliar a divulgação
de tais acervos e o acesso a eles;
IX - manifestar se nos casos de alienação
de acervos presidenciais privados, em conformidade
com o art. 3° desta lei;
X - fomentar a pesquisa e a consulta a acervos,
e recomendar providências para sua garantia;
e
XI - estimular a iniciativa privada a colaborar
com os mantenedores de acervos, para a preservação,
divulgação e acesso público.
Art. 9° Os órgãos participantes
do sistema de acervos documentais dos presidentes
da República atuarão de forma articulada,
cabendo, especialmente:
I - ao Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural, apoiar os projetos ou programas específicos
de interesse do sistema, fornecendo os meios técnicos,
financeiros e administrativos a instituições
de documentação ou a detentores
de acervos presidenciais privados;
II - ao Arquivo Nacional, a orientação
técnica relativa ao acervo arquivístico,
a organização de centro de referência
de acervos presidenciais que reúna e coloque
à disposição dos interessados
informações sobre documentos arquivísticos,
bibliográficos e museológicos, de
natureza pública ou privada, dos presidentes
da República, e a manutenção
de setor de arquivos presidenciais apto a receber
doações de documentos dessa natureza;
III - ao Museu da República e outros setores
do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural,
a orientação técnica relativa
ao acervo museológico;
IV - à Biblioteca Nacional, a orientação
técnica relativa ao acervo bibliográfico;
V - à Secretaria de Documentação
Histórica do Presidente da República,
organizar, durante cada mandato presidencial,
o acervo privado do Presidente, adequando-o ao
estabelecido nesta lei; e
VI - à Fundação Casa de Rui
Barbosa, à Fundação Joaquim
Nabuco, aos serviços de documentação
do Ministério da Marinha, do Ministério
da Aeronáutica e do Ministério do
Exército, ao Arquivo Histórico do
Ministério das Relações Exteriores,
às demais entidades públicas de
documentação e, mediante acordo,
às pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado ligadas à documentação,
tais como o Centro de Pesquisa e Documentação
da História Contemporânea da Fundação
Getúlio Vargas, o Instituto Histórico
e Geográfico Brasileiro e a Associação
dos Arquivistas Brasileiros, as atividades complementares.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL
PRIVADO DO PRESIDENTE EM EXERCíCIO
Art. 10. O acervo documental do cidadão
eleito Presidente da República será
considerado presidencial a partir de sua diplomação,
mas o acesso a ele somente se fará mediante
expressa autorização de seu titular.
Art. 11. Com o objetivo de organizar o acervo
documental privado do Presidente da República
em Exercício, fica criada, como órgão
integrante do Gabinete Pessoal do Presidente da
República, a Secretaria de Documentação
Histórica, a qual compete:
I - coordenar e gerir a formação
do acervo privado do Presidente da República,
a partir do levantamento, preservação,
conservação e organização
dos documentos e informações complementares;
II - registrar cronologicamente as atividades
do Presidente da República e os fatos decorrentes
do exercício do mandato presidencial; e
III - realizar trabalhos de pesquisa histórica
e documental relativos ao acervo, ao presidente
e à sua época.
Art. 12. A Secretaria de Documentação
Histórica será dirigida por um Secretário,
que exercerá a coordenação
dos assuntos, ações e medidas referentes
ao acervo documental privado do Presidente da
República.
Parágrafo único. As atividades de
apoio técnico e administrativo da Secretaria
de Documentação Histórica
serão desempenhadas por técnicos,
requisitados, de acordo com a legislação
relativa à Presidência da República,
do Arquivo Nacional, do Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural, da Biblioteca Nacional
e de outros órgãos federais de documentação.
Art. 13. Ao final do mandato presidencial, os
documentos tratados pela Secretaria de Documentação
Histórica do Presidente da República
serão entregues ao titular.
Parágrafo único. Os documentos privados
não recolhidos pelo Presidente da República
ao final do mandato terão destinação
definida pela Comissão Memória dos
Presidentes da República.
CAPÍTULO IV
DOS MANTENEDORES DOS ACERVOS DOCUMENTAIS PRIVADOS
DE PRESIDENTES DA REPúBLICA
Art. 14. As entidades públicas ou privadas,
ou as pessoas físicas mantenedoras de acervos
documentais presidenciais privados, poderão
solicitar dos órgãos públicos
orientação ou assistência
para a sua organização, manutenção
e preservação e pleitear apoio técnico
e financeiro do poder público para projetos
de fins educativos, científicos ou culturais.
Art. 15. O apoio referido no artigo anterior ficará
condicionado a que:
I - os detentores dos acervos adiram à
Política de acervos documentais presidenciais
privados formulada pela Comissão dos Acervos
Documentais Privados dos Presidentes da República
e cumpram sua orientação técnica,
visando ao atendimento à coletividade;
II - os projetos tenham finalidade educacional,
científica ou cultural;
III - os acervos sejam acessíveis à
consulta pública e à pesquisa, com
exceção das restrições
previstas em lei.
§ 1° Fica assegurada a consulta ou pesquisa,
para fins de estudo ou trabalho, de caráter
técnico ou acadêmico, mediante solicitação
fundamentada.
§ 2° O pesquisador ficará estritamente
sujeito às normas de acesso e às
recomendações de uso estabelecidas
pelo proprietário ou gestor.
§ 3° Será estritamente cumprida
a classificação de sigilo de documentos
imposta pelo titular, quando do exercício
do cargo.
§ 4° Os documentos só poderão
sofrer restrições adicionais de
acesso, por parte do mantenedor, pelo prazo de
até trinta anos da data de sua publicação
ou, no caso de revelação constrangedora
à honra ou à intimidade, pelo prazo
de até cem anos da data de nascimento da
pessoa mencionada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ocorrendo com entidade privada mantenedora
de acervo presidencial privado a extinção
prevista no art. 22 do Código Civil, os
documentos que o compõem serão transferidos
para a guarda da União.
Art. 17. As despesas decorrentes desta lei correrão
à conta das dotações orçamentárias
próprias da Presidência da República
e dos órgãos e entidades participantes
do sistema de acervos documentais privados dos
presidentes da República.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará
o disposto nesta lei no prazo de noventa dias.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170°
da Independência e 103° da República.

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