7 - Lei n.º 3.924, de 26 de Julho de 1961,
dispõem sobre os monumentos arqueológicos
e pré-históricos .
Lei
n° 3.924
de 26 de julho de1961.
DISPÕE SOBRE OS MONUMENTOS ARQUEOLÓGICOS
E PRÉ-HISTÓRICOS.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - Os monumentos arqueológicos
ou pré-históricos de qualquer natureza
existentes no território nacional e todos
os elementos que neles se encontram ficam sob
a guarda e proteção do Poder Público,
de acordo com o que estabelece o art. 180 da Constituição
Federal.
Parágrafo único - A propriedade
da superfície, regida pelo direito comum,
não inclui a das jazidas arqueológicas
ou pré-históricas, nem a dos objetos
nela incorporados na forma do art. 161 da mesma
Constituição.
Artigo 2° - Consideram-se monumentos arqueológicos
ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou
finalidade, que representem testemunhos da cultura
dos paleoameríndios do Brasil, tais como
sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços
sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer
outras não especificadas aqui, mas de significado
idêntico, a juízo da autoridade competente;
b) os sítios nos quais se encontram vestígios
positivos de ocupação pelos paleomeríndios,
tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios,
sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de
aldeamento "estações"
e "cerâmios", nos quais se encontram
vestígios humanos de interesse arqueológico
ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais
como sulcos de polimentos de utensílios
e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
Artigo 3° - São proibidos em todo território
nacional o aproveitamento econômico, a destruição
ou mutilação, para qualquer fim,
das jazidas arqueológicas ou pré-históricas
conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros,
birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios,
inscrições e objetos enumerados
nas alíneas b, c e d do artigo anterior,
antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas
as concessões anteriores e não caducas.
Artigo 4° - Toda pessoa, natural ou jurídica,
que, na data da publicação desta
Lei, já estiver procedendo, para fins econômicos
ou outros, à exploração de
jazidas arqueológicas ou pré-históricas,
deverá comunicar à Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena
de multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 (dez
mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício
dessa atividade, para efeito de exame, registro,
fiscalização e salvaguarda do interesse
da ciência.
Artigo 5° - Qualquer ato que importe na destruição
ou mutilação dos monumentos a que
se refere o art. 2° desta Lei será
considerado crime contra o Patrimônio Nacional
e, como tal, punível de acordo com o disposto
nas leis penais.
Artigo 6° - As jazidas conhecidas como sambaquis,
manifestadas ao governo da União, por intermédio
da Diretoria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, de acordo com o art.
4° e registradas na forma do artigo 27 desta
Lei, terão precedência para estudo
e eventual aproveitamento, em conformidade com
o Código de Minas.
Artigo 7° - As jazidas arqueológicas
ou pré-históricas de qualquer natureza,
não manifestadas e registradas na forma
dos arts. 4° e 6° desta Lei, são
consideradas, para todos os efeitos, bens patrimoniais
da União.
CAPÍTULO II
Das Escavações Arqueológicas
realizadas por particulares
Artigo 8° - O direito de realizar escavações
para fins arqueológicos, em terras de domínio
público ou particular, constitui-se mediante
permissão do Governo da União, através
da Diretoria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, ficando obrigado
a respeitá-lo o proprietário ou
possuidor do solo.
Artigo 9° - O pedido de permissão deve
ser dirigido à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional,
acompanhado de indicação exata do
local, do vulto e da duração aproximada
dos trabalhos a serem executados, da prova de
idoneidade técnico-científica e
financeira do requerente e do nome do responsável
pela realização dos trabalhos.
Parágrafo único - Estando em condomínio
a área em que se localiza a jazida, somente
poderá requerer a permissão o administrador
ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.
Artigo 10° - A permissão terá
por título uma portaria do Ministro da
Educação e Cultura, que será
transcrita em livro próprio da Diretoria
do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional e na qual ficarão estabelecidas
as condições a serem observadas
ao desenvolvimento das escavações
e estudos.
Artigo 11° - Desde que as escavações
e estudos devam ser realizados em terreno que
não pertença ao requerente, deverá
ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito
do proprietário do terreno ou de quem esteja
em uso e gozo desse direito.
Parágrafo 1° - As escavações
devem ser necessariamente executadas sob orientação
do permissionário, que responderá
civil, penal e administrativamente pelos prejuízos
que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.
Parágrafo 2° - As escavações
devem ser realizadas de acordo com as condições
estipuladas no instrumento de permissão,
não podendo o responsável, sob nenhum
pretexto, impedir a inspeção dos
trabalhos por delegado especialmente designado
pela Diretoria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, quando for julgado
conveniente.
Parágrafo 3° - O permissionário
fica obrigado a informar à Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, trimestralmente, sobre o andamento das
escavações, salvo a ocorrência
de fato excepcional, cuja notificação
deverá ser feita imediatamente, para as
providências cabíveis.
Artigo 12° - O Ministério da Educação
e Cultura poderá cassar a permissão
concedida, uma vez que:
a) não sejam cumpridas as prescrições
da presente Lei e do instrumento de concessão
da licença;
b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo
superior a doze (12) meses, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado;
c) no caso de não cumprimento do parágrafo
3° do artigo anterior.
Parágrafo único - Em qualquer dos
casos acima enumerados, o permissionário
não terá direito a indenização
alguma pela despesas que tiver efetuado.
CAPÍTULO III
Das Escavações Arqueológicas
realizadas por Instituições Científicas
Especializadas da União, dos Estados e
dos Municípios
Artigo 13° - A União, bem como os Estados
e Municípios mediante autorização
federal, poderão proceder a escavações
e pesquisas, no interesse da Arqueologia e da
Pré-história em terrenos de propriedade
particular, com exceção das áreas
muradas que envolvam construções
domiciliares.
Parágrafo único - À falta
de acordo amigável com o proprietário
da área onde se situar a jazida, será
esta declarada de utilidade pública e autorizada
a sua ocupação pelo período
necessário à execução
dos estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei
n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 14° - No caso de ocupação
temporária do terreno, para realização
de escavações nas jazidas declaradas
de utilidade pública, deverá ser
lavrado um auto, antes do início dos estudos,
no qual se descreva o aspecto exato do local.
Parágrafo 1° - Terminados os estudos,
o local deverá ser restabelecido, sempre
que possível, na sua feição
primitiva.
Parágrafo 2° - Em caso de as escavações
produzirem a destruição de um relevo
qualquer, essa obrigação só
terá cabimento quando se comprovar que,
desse aspecto particular do terreno, resultavam
incontestáveis vantagens para o proprietário.
Artigo 15° - Em casos especiais e em face
do significado arqueológico excepcional
das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação
do imóvel, ou parte dele, por utilidade
pública, com fundamento no art. 5°,
alíneas K e L do Decreto-lei n° 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Artigo 16° - Nenhum órgão da
administração federal, dos Estados
ou dos Municípios, mesmo no caso do art.
28 desta Lei, poderá realizar escavações
arqueológicas ou pré-históricas,
sem prévia comunicação à
Diretoria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, para fins de registro
no cadastro de jazidas arqueológicas.
Parágrafo único - Dessa comunicação
deve constar, obrigatoriamente o local, o tipo
ou a designação da jazida, o nome
do especialista encarregado das escavações,
os indícios que determinaram a escolha
do local e, posteriormente, uma súmula
dos resultados obtidos e do destina do material
coletado.
CAPÍTULO IV
Das Descobertas Fortuitas
Artigo 17° - A posse e a salvaguarda dos bens
de natureza arqueológica ou pré-histórica
constituem, em princípio, direito imanente
ao Estado.
Artigo 18° - A descoberta fortuita de quaisquer
elementos de interesse arqueológico ou
pré-histórico, artístico
ou numismático deverá ser imediatamente
comunicada à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional,
ou aos órgãos oficiais autorizados,
pelo autor do achado ou pelo proprietário
do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo único - O proprietário
ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado
o achado é responsável pela conservação
provisória da coisa descoberta, até
o pronunciamento e deliberação da
Diretoria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional.
Artigo 19° - A infringência da obrigação
imposta no artigo anterior implicará na
apreensão sumária do achado, sem
prejuízo da responsabilidade do inventor
pelos danos que vier a causar ao Patrimônio
Nacional, em decorrência da omissão.
CAPÍTULO V
Da remessa, para o exterior, de objetos de interesse
Arqueológico ou Pré-histórico,
Histórico, Numismático ou Artístico.
Artigo 20° - Nenhum objeto que apresente interesse
arqueológico ou pré-histórico,
numismático ou artístico poderá
ser transferido para o exterior, sem licença
expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, constante de uma
"guia" de liberação na
qual serão devidamente especificados os
objetos a serem transferidos.
Artigo 21° - A inobservância da prescrição
do artigo anterior implicará na apreensão
sumária do objeto a ser transferido, sem
prejuízo das demais cominações
legais a que estiver sujeito o responsável.
Parágrafo único - O objeto apreendido,
razão deste artigo, será entregue
à Diretoria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 22° - O aproveitamento econômico
das jazidas, objeto desta Lei, poderá ser
realizado na forma e nas condições
prescritas pelo Código de Minas, uma vez
concluída a sua exploração
científica, mediante parecer favorável
da Diretoria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional ou do órgão
oficial autorizado.
Parágrafo único - De todas as jazidas
será preservada, sempre que possível
ou conveniente, uma parte significativa, a ser
protegida pelos meios convenientes, como blocos
testemunhos.
Artigo 23° - O Conselho de Fiscalização
das Expedições Artísticas
e Científicas encaminhará Diretoria
do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro,
para realizar escavações arqueológicas
ou pré-históricas no país.
Artigo 24° - Nenhuma autorização
de pesquisa ou de lavra para jazidas de calcário
de concha, que possua as características
de monumentos arqueológicos ou pré-históricos,
poderá ser concedida sem audiência
prévia da Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Artigo 25° - A realização de
escavações arqueológicas
ou pré-históricas, com infringência
de qualquer dos dispositivos desta Lei, dará
lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros), sem prejuízo de sumária
apreensão e conseqüente perda, para
o Patrimônio Nacional, de todo o material
e equipamento existente no local.
Artigo 26° - Para melhor execução
da presente Lei, a Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional poderá
solicitar a colaboração de órgãos
federais, estaduais, municipais, bem como de instituições
que tenham entre seus objetivos específicos
o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos
e pré-históricos.
Artigo 27° - A Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional manterá
um Cadastro dos monumentos arqueológicos
do Brasil, no qual serão registrados todas
as jazidas manifestadas, de acordo com o disposto
nesta Lei, bem como das que se tornarem conhecidas
por qualquer via.
Artigo 28° - As atribuições
conferidas ao Ministério da Educação
e Cultura, para o cumprimento desta Lei, poderão
ser delegadas a qualquer unidade da Federação,
que disponha de serviços técnico-administrativos
especialmente organizados para a guarda, preservação
e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas,
bem como de recursos suficientes para o custeio
e bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único - No caso deste
artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões
de material legalmente feitas reverterá
em benefício do serviço estadual,
organizado para a preservação e
estudo desses monumentos.
Artigo 29° - Aos infratores desta Lei serão
aplicadas as sanções dos artigos
163 a 167 do Código Penal, conforme o caso,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Artigo 30° - O poder Executivo baixará,
no prazo de 120 dias, a partir da vigência
desta Lei, a regulamentação que
for julgada necessária à sua fiel
execução.
Artigo 31° - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961;
140° da Independência e 73° da República.

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