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- Constituição 1988, de 05 de outubro de 1988 , artigos referentes ao
patrimônio cultural brasileiro.
Promulgada
por Assembléia Nacional Constituinte, sendo Presidente da República,
José Sarney.
De uma maneira geral, a nova Constituição descentraliza
o poder e devolve ao Legislativo a exclusividade de legislar, ao suprimir
o mecanismo dos decretos-leis, embora mantenha a possibilidade do Presidente
legislar mediante medidas excepcionais.
Muitas normas jurídicas da lei ordinária, que figuravam
antes somente no Código Penal, Código Civil e Consolidação
das Leis do Trabalho, passaram a constar, agora, da Constituição,
que em seu conjunto, é bastante explícita.
No tocante à cultura e aos bens culturais, nunca antes um texto
constitucional brasileiro lhes dedicou tanto espaço. Pela primeira
vez surge a denominação patrimônio cultural e sua
definição. Outra novidade é a distinção
entre patrimônio cultural e natural, este último sob a denominação
ambiental. O meio ambiente, aliás, passa a constar de capítulo
especifico.
A ação popular tem explicitado, no novo texto, seu papel
na defesa do patrimônio cultural e do meio ambiente.
Artigo 5° - Todos são iguais Perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII -- qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da suculência;
Artigo 23° - É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Artigo 24° - Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Artigo 30° - Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual.
Artigo 170° - A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente;
Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional,
e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§ 1°. O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros
grupos participantes do processo cívilizatório nacional.
§ 2°. A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais.
Artigo 216° - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
§ 1°. O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação.
§ 2°. Cabem à administração pública,
na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3°. A lei estabelecerá incentivos para a produção
e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4°. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
§ 5°. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores
de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Os artigos 220 e 221, referentes à comunicação social,
expressam princípios que interessam à questão cultural:
Artigo 220° - A manifestação do pensamento, a criação,
a expressão, e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
Artigo 221° - A produção e a programação
das emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas,
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo
à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos
em lei;
Artigo 225° - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defende-lo preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ I°. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade
V - controlar a produção, a comercialização
e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos o níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2°. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei.
§ 3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente obrigação
de reparar os danos causados.
§ 4°. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são
patrimônio Nacional e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a. preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5°. São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6°. As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
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