4 - Constituição 1988, de 05 de outubro de
1988 , artigos referentes ao patrimônio cultural
brasileiro.
Promulgada
por Assembléia Nacional Constituinte, sendo
Presidente da República, José Sarney.
De uma maneira geral, a nova Constituição
descentraliza o poder e devolve ao Legislativo
a exclusividade de legislar, ao suprimir o mecanismo
dos decretos-leis, embora mantenha a possibilidade
do Presidente legislar mediante medidas excepcionais.
Muitas normas jurídicas da lei ordinária,
que figuravam antes somente no Código Penal,
Código Civil e Consolidação
das Leis do Trabalho, passaram a constar, agora,
da Constituição, que em seu conjunto,
é bastante explícita.
No tocante à cultura e aos bens culturais,
nunca antes um texto constitucional brasileiro
lhes dedicou tanto espaço. Pela primeira
vez surge a denominação patrimônio
cultural e sua definição. Outra
novidade é a distinção entre
patrimônio cultural e natural, este último
sob a denominação ambiental. O meio
ambiente, aliás, passa a constar de capítulo
especifico.
A ação popular tem explicitado,
no novo texto, seu papel na defesa do patrimônio
cultural e do meio ambiente.
Artigo 5° - Todos são iguais Perante
a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII -- qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais
e do ônus da suculência;
Artigo 23° - É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição
e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Artigo 24° - Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle
da poluição;
VII - proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico
e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e
desporto;
Artigo 30° - Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
Artigo 170° - A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes
princípios:
VI - defesa do meio ambiente;
Artigo 215. O Estado garantirá a todos
o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional,
e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações
culturais.
§ 1°. O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras
e das de outros grupos participantes do processo
cívilizatório nacional.
§ 2°. A lei disporá sobre a fixação
de datas comemorativas alta significação
para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Artigo 216° - Constituem patrimônio
cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade,
à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas,
artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
§ 1°. O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá
o patrimônio cultural brasileiro por meio
de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2°. Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e
as providências para franquear sua consulta
a quantos dela necessitem.
§ 3°. A lei estabelecerá incentivos
para a produção e o conhecimento
de bens e valores culturais.
§ 4°. Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5°. Ficam tombados todos os documentos
e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
Os artigos 220 e 221, referentes à comunicação
social, expressam princípios que interessam
à questão cultural:
Artigo 220° - A manifestação
do pensamento, a criação, a expressão,
e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
Artigo 221° - A produção e a
programação das emissoras de rádio
e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas,
II - promoção da cultura nacional
e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção
cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei;
Artigo 225° - Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defende-lo preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ I°. Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade
V - controlar a produção, a comercialização
e emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental
em todos o níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação
do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
§ 2°. Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão publico competente,
na forma da lei.
§ 3°. As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas,
independentemente obrigação de reparar
os danos causados.
§ 4°. A Floresta Amazônica brasileira,
a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio
Nacional e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a. preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5°. São indisponíveis
as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias,
necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
§ 6°. As usinas que operem com reator
nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.

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