5 - Constituição 1988, de 05 de outubro de
1988, artigos 215 e 216
Artigo
215, caput, CF: O Estado garantirá
a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará
a valorização e a difusão
das manifestações culturais.
Artigo 216, caput, incisos, CF: Constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência
a identidade, a ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I. as formas de expressão;
II. os modos de criar; fazer; viver;
III. as criações cientificas, artísticas
e tecnológicas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais ;
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico
e cientifico.

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