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CARTA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO VALE DO PARAÍBA E PARATY

          Considerando que a “Declaração dos princípios de Cooperação Cultural Internacional, aprovada pela 14ª Conferencia Geral da UNESCO, em Paris, a 4 de Novembro 1966, declarou em sua resolução 3.03 que cabe aos Estados-membros “ tomar todas as medidas apropriadas para estudar e apresentar os testemunhos de suas próprias culturas” e “cuidar da conservação e apresentação dos bens culturais”, pois “sem o estudo e sem a consciência dos valores espirituais não é possível um verdadeiro progresso e um cabal e integral desenvolvimento”;

         Considerando a "Alta função formativa que para a juventude representa o conhecimento desses valores";

          Considerando a suma importância da conservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do Vale do Paraíba e do Município de Paraty, monumento nacional, geográfica, histórica e culturalmente ligado ao Vale do Paraíba;

           Tendo em conta o abandono e a indiferença em relação a esse patrimônio cultural, a descaracterização das cidades, a poluição crescente do Rio Paraíba e do meio ambiente, decorrentes da instalação de unidades industriais,. a devastação da fauna e da flora, o decréscimo das manifestações folclóricas e a destruição sistemática das fontes primárias para os estudos regionais;


O 1º ENCONTRO EM DEFESA DO PATRIMONIO HISTÓRICO,

ARTÍSTICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO

DO VALE DO PARAÍBA E PARATY


           Sugere aos poderes federais, estaduais e municipais, ao Codivap, ao CETESB, ao IPHAN, ao CONDEPHAAT, ao SEMA e ao IBDF.

1 - que todos os municípios da região sejam incluídos no Programa Estadual de Preservação e Revitalização do Patrimônio Ambiental Urbano;

2 - que se conceda a devida prioridade ao tombamento, inclusive municipal, e a restauração e apresentação de bens culturais da região, visando o desenvolvimento integral da comunidade, por meio do turismo cultural;

3 - que os órgãos responsáveis (IPHAN, CONDEPHAAT, ETC.) orientem tecnicamente as prefeituras, Câmaras Municipais e autoridades religiosas na maneira de procederem em relação às escavações arqueológicas e a conservação e restauração de monumentos, tais como sedes de fazendas, engenhos, igrejas, capelas, teatros, casas urbanas, etc., com seus respectivos acervos, a fim de que o importante patrimônio cultural da região seja apresentado em forma autêntica e correta;

4 - que sejam divulgadas as leis e decretos de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, bem como as normas emanadas do IPHAN, CONDEPHAAT, CETESB, CODIVAP, SEMA e IBDF, orientando as prefeituras, câmaras municipais e a população para o seu cumprimento;

5 - que, dentro das funções de propor as medidas recomendáveis para salvaguardar o patrimônio histórico e artístico de nossas cidades, sejam estudadas não somente as que se refiram aos monumentos considerados isoladamente, mas igualmente considerados estes em relação a seu marco urbano, integrando-as ao plano diretor dos respectivos municípios;

6 - que os bens tombados sejam devidamente reciclados, dando-se-lhes utilidade e funções adequadas às suas finalidades;

7 - que os poderes públicos isentem de impostos as casas, fazendas e outros monumentos arquitetônicos de valor histórico, artístico ou cultural, e lhes concedam auxílio financeiro, desde que os proprietários levem a efeito, permanentemente, a sua preservação;

8 - que, em seus planos diretores e códigos de obras, as Prefeituras e Câmaras Municipais dêem ênfase especial à ocupação do solo, visando áreas verdes e de lazer, circulação de pedestres e de veículos, taxa de ocupação de edifícios (estabelecendo afastamentos e gabaritos), poluição visual e zoneamento por setores (histórico, industrial, bancário, residencial, etc.), e áreas a serem preservadas;

9 - que sejam subvencionados os museus existentes e instalados outros e casas de cultura ou de memória que reflitam a história, a cultura e a arte do povo e da região;

10- que sejam inventariados os bens que formam o patrimônio cultural de cada município, como monumentos, sítios arqueológicos, históricos e paisagísticos, arquivos (municipais, religiosos e judiciais), bibliotecas, coleções de arte públicas e particulares, e manifestações folclóricas;

11 - que seja elaborado um roteiro turístico-cultural de cada região, que integre os bens tombados, as festas religiosas, as manifestações folclóricas, os sítios paisagísticos e os locais de interesse histórico e artístico;

12- que sejam fomentados o artesanato, a arte popular, o folclore e a culinária regional, com a instalação de exposição-feira artesanal permanente, ou feiras artesanais periódicas, em recintos fechados, praças ou bairros rurais;

13- que se sensibilizem as autoridades eclesiásticas sobre o valor cultural das festas religiosas e das manifestações profanas peculiares à região;

14 - que, dentro do principio de não agressão ao patrimônio cultural e ecológico da região, sejam formadas comissões municipais responsáveis pela preservação dos bens culturais, da fauna, da flora e meio-ambiente;

15 - que se inclua no currículo escolar o estudo dos bens culturais da região;

16 - que o levantamento e o cadastramento dos bens culturais seja efetuado por alunos das escolas da região;

17- que sejam proibidas a venda e a dispersão dos objetos da arte, móveis, livros, imagens religiosas, alfaias, prataria e documentos escritos que compõem o acervo cultural da região;

18- que sejam devidamente cumpridas e fiscalizadas as leis federais, estaduais e municipais de defesa e preservação do meio ambiente, principalmente em relação ao rio Paraíba;

19 - que sejam amplamente divulgados os princípios emanados deste I Encontro em Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e cultural e Paisagístico do Vale do Paraíba e Paraty;

20- que o ano de 1978 seja considerado o ANO DA DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO VALE DO PARAÍBA E PARATY.

Guaratinguetá, 11 de junho de 1977.

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