CARTA
DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO VALE
DO PARAÍBA E PARATY
Considerando
que a Declaração dos princípios
de Cooperação Cultural Internacional,
aprovada pela 14ª Conferencia Geral da UNESCO,
em Paris, a 4 de Novembro 1966, declarou em sua
resolução 3.03 que cabe aos Estados-membros
tomar todas as medidas apropriadas para
estudar e apresentar os testemunhos de suas próprias
culturas e cuidar da conservação
e apresentação dos bens culturais,
pois sem o estudo e sem a consciência
dos valores espirituais não é possível
um verdadeiro progresso e um cabal e integral
desenvolvimento;
Considerando
a "Alta função formativa que
para a juventude representa o conhecimento desses
valores";
Considerando
a suma importância da conservação
do patrimônio histórico, artístico,
cultural e paisagístico do Vale do Paraíba
e do Município de Paraty, monumento nacional,
geográfica, histórica e culturalmente
ligado ao Vale do Paraíba;
Tendo
em conta o abandono e a indiferença em
relação a esse patrimônio
cultural, a descaracterização das
cidades, a poluição crescente do
Rio Paraíba e do meio ambiente, decorrentes
da instalação de unidades industriais,.
a devastação da fauna e da flora,
o decréscimo das manifestações
folclóricas e a destruição
sistemática das fontes primárias
para os estudos regionais;
O 1º ENCONTRO EM DEFESA DO PATRIMONIO
HISTÓRICO,
ARTÍSTICO,
CULTURAL E PAISAGÍSTICO
DO
VALE DO PARAÍBA E PARATY
Sugere
aos poderes federais, estaduais e municipais,
ao Codivap, ao CETESB, ao IPHAN, ao CONDEPHAAT,
ao SEMA e ao IBDF.
1
- que todos os municípios da região
sejam incluídos no Programa Estadual de
Preservação e Revitalização
do Patrimônio Ambiental Urbano;
2
- que se conceda a devida prioridade ao tombamento,
inclusive municipal, e a restauração
e apresentação de bens culturais
da região, visando o desenvolvimento integral
da comunidade, por meio do turismo cultural;
3
- que os órgãos responsáveis
(IPHAN, CONDEPHAAT, ETC.) orientem tecnicamente
as prefeituras, Câmaras Municipais e autoridades
religiosas na maneira de procederem em relação
às escavações arqueológicas
e a conservação e restauração
de monumentos, tais como sedes de fazendas, engenhos,
igrejas, capelas, teatros, casas urbanas, etc.,
com seus respectivos acervos, a fim de que o importante
patrimônio cultural da região seja
apresentado em forma autêntica e correta;
4
- que sejam divulgadas as leis e decretos de preservação
do patrimônio histórico, artístico,
cultural e paisagístico, bem como as normas
emanadas do IPHAN, CONDEPHAAT, CETESB, CODIVAP,
SEMA e IBDF, orientando as prefeituras, câmaras
municipais e a população para o
seu cumprimento;
5
- que, dentro das funções de propor
as medidas recomendáveis para salvaguardar
o patrimônio histórico e artístico
de nossas cidades, sejam estudadas não
somente as que se refiram aos monumentos considerados
isoladamente, mas igualmente considerados estes
em relação a seu marco urbano, integrando-as
ao plano diretor dos respectivos municípios;
6
- que os bens tombados sejam devidamente reciclados,
dando-se-lhes utilidade e funções
adequadas às suas finalidades;
7
- que os poderes públicos isentem de impostos
as casas, fazendas e outros monumentos arquitetônicos
de valor histórico, artístico ou
cultural, e lhes concedam auxílio financeiro,
desde que os proprietários levem a efeito,
permanentemente, a sua preservação;
8
- que, em seus planos diretores e códigos
de obras, as Prefeituras e Câmaras Municipais
dêem ênfase especial à ocupação
do solo, visando áreas verdes e de lazer,
circulação de pedestres e de veículos,
taxa de ocupação de edifícios
(estabelecendo afastamentos e gabaritos), poluição
visual e zoneamento por setores (histórico,
industrial, bancário, residencial, etc.),
e áreas a serem preservadas;
9
- que sejam subvencionados os museus existentes
e instalados outros e casas de cultura ou de memória
que reflitam a história, a cultura e a
arte do povo e da região;
10-
que sejam inventariados os bens que formam o patrimônio
cultural de cada município, como monumentos,
sítios arqueológicos, históricos
e paisagísticos, arquivos (municipais,
religiosos e judiciais), bibliotecas, coleções
de arte públicas e particulares, e manifestações
folclóricas;
11
- que seja elaborado um roteiro turístico-cultural
de cada região, que integre os bens tombados,
as festas religiosas, as manifestações
folclóricas, os sítios paisagísticos
e os locais de interesse histórico e artístico;
12-
que sejam fomentados o artesanato, a arte popular,
o folclore e a culinária regional, com
a instalação de exposição-feira
artesanal permanente, ou feiras artesanais periódicas,
em recintos fechados, praças ou bairros
rurais;
13-
que se sensibilizem as autoridades eclesiásticas
sobre o valor cultural das festas religiosas e
das manifestações profanas peculiares
à região;
14
- que, dentro do principio de não agressão
ao patrimônio cultural e ecológico
da região, sejam formadas comissões
municipais responsáveis pela preservação
dos bens culturais, da fauna, da flora e meio-ambiente;
15
- que se inclua no currículo escolar o
estudo dos bens culturais da região;
16
- que o levantamento e o cadastramento dos bens
culturais seja efetuado por alunos das escolas
da região;
17-
que sejam proibidas a venda e a dispersão
dos objetos da arte, móveis, livros, imagens
religiosas, alfaias, prataria e documentos escritos
que compõem o acervo cultural da região;
18-
que sejam devidamente cumpridas e fiscalizadas
as leis federais, estaduais e municipais de defesa
e preservação do meio ambiente,
principalmente em relação ao rio
Paraíba;
19
- que sejam amplamente divulgados os princípios
emanados deste I Encontro em Defesa do Patrimônio
Histórico, Artístico e cultural
e Paisagístico do Vale do Paraíba
e Paraty;
20-
que o ano de 1978 seja considerado o ANO DA DEFESA
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO VALE DO PARAÍBA
E PARATY.
Guaratinguetá,
11 de junho de 1977.

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