O Ministro de Estado
da Educação, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e no art. 1º do Decreto nº 2.494,
de 10 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1º As instituições de ensino superior
do sistema federal de ensino poderão introduzir, na organização
pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos,
a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem
método não presencial, com base no art. 81 da Lei
nº 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.
§ 1º As disciplinas
a que se refere o caput, integrantes do currículo de cada
curso superior reconhecido, não poderão exceder
a vinte por cento do tempo previsto para integralização
do respectivo currículo.
§ 2º Até
a renovação do reconhecimento de cada curso, a oferta
de disciplinas previstas no caput corresponderá, obrigatoriamente,
à oferta de disciplinas presenciais para matrícula
opcional dos alunos.
§ 3º Os exames
finais de todas as disciplinas ofertadas para integralização
de cursos superiores serão sempre presenciais.
§ 4º A introdução
opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga
a instituição de ensino superior do cumprimento
do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, em cada
curso superior reconhecido.
Art. 2º A oferta
das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir
métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem
o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação
para a realização dos objetivos pedagógicos.
Art. 3º As instituições
de ensino superior credenciadas como universidades ou centros
universitários ficam autorizadas a modificar o projeto
pedagógico de cada curso superior reconhecido para oferecer
disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem método
não presencial, como previsto nesta Portaria, devendo ser
observado o disposto no § 1º do art. 47 da Lei nº
9.394, de 1996.
§ 1º As universidades
e centros universitários deverão comunicar as modificações
efetuadas em projetos pedagógicos à Secretaria de
Educação Superior - SESu -, do Ministério
da Educação - MEC -, bem como enviar cópia
do plano de ensino de cada disciplina que utilize método
não presencial, para avaliação.
§ 2º A avaliação
prevista no parágrafo anterior poderá facultar a
introdução definitiva das disciplinas que utilizem
método não presencial no projeto pedagógico
de cursos superiores reconhecidos ou indicar a interrupção
de sua oferta.
Art. 4º As instituições
de ensino superior não incluídas no artigo anterior
cursos superiores reconhecidos deverão ingressar com pedido
de autorização, acompanhado dos correspondentes
planos de ensino, no Protocolo da SESu, MEC.
Parágrafo único.
Os planos de ensino apresentados serão analisados por especialistas
consultores do Ministério da Educação, que
se manifestarão através de relatório à
SESu, e somente poderão ser implementados após a
expedição de ato de autorização do
Ministro da Educação.
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA