
Lei
n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998.
Regulamenta
o Art. 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96)
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei n.º 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1º Educação a distância é uma
forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação
de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados
em diferentes suportes de informação, utilizados
isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios
de comunicação.
Parágrafo Único – O cursos ministrados sob
a forma de educação a distância serão
organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos
para admissão, horários e duração,
sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes
curriculares fixadas nacionalmente.
Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado
ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens
e adultos, do ensino médio, da educação
profissional, e de graduação serão oferecidos
por instituições públicas ou privadas especificamente
credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme
exigências pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto.
§ 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado
na modalidade a distância será objeto de regulamentação
específica.
§ 2º O Credenciamento de Instituição
do sistema federal de ensino, a autorização e o
reconhecimento de programas a distância de educação
profissional e de graduação de qualquer sistema
de ensino, deverão observar, além do que estabelece
este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação
específica e as regulamentação a serem fixadas
pelo Ministro de Educação e do Desporto.
§ 3º A autorização, o reconhecimento
de cursos e o credenciamento de Instituições do
sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação
profissional a distância deverão observar, além
do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas
contidas em legislação específica.
§ 4º O credenciamento das Instituições
e a autorização dos cursos serão limitados
a cinco anos, podendo ser renovados após a avaliação.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo
anterior, obedecerá a procedimentos, critérios
e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a
ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto.
§ 6º A falta de atendimento aos padrões de
qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer
ordem serão objeto de diligências, sindicância,
e, se for o caso, de processo administrativo que vise a apurá-los,
sustentando-se, de imediato, a tramitação de pleitos
de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-lhe
o descredenciamento.
Art. 3º A matrícula nos cursos a distância
do ensino fundamental para jovens e adultos, médio e educação
profissional será feita independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação que define o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permita
sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo Único – A matrícula nos
cursos de graduação e pós-graduação
será efetivada mediante comprovação dos
requisitos estabelecidos na legislação que regula
esses níveis.
Art. 4º Os cursos a distância poderão aceitar
transferência e aproveitar créditos obtidos pelos
alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações
totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão
ser aceitas em cursos presenciais.
Art. 5º Os certificados e diplomas de cursos a distância
autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições
credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade
nacional.
Art. 6º Os certificados e diplomas de cursos a distância
emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando
realizados em cooperação com instituições
sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem
efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino
presencial.
Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno
para fins de promoção, certificação
ou diplomação, realizar-se-á no processo
por meio de exames presenciais, de responsabilidade da Instituição
credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios
definidos no projeto autorizado.
Parágrafo Único: Os exames deverão avaliar
competência descritas nas diretrizes curriculares nacionais
, quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades
que cada curso se propõe a desenvolver.
Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos,
médio e educação profissional, os sistemas
de ensino poderão credenciar instituições
exclusivamente para a realização de exames finais,
atendidas às normas gerais da educação nacional.
§ 1º Será exigência para credenciamento
dessas Instituições a construção
e manutenção de banco de itens que será objeto
de avaliação periódica.
§ 2º Os exames dos cursos de educação
profissional devem contemplar conhecimentos práticos,
avaliados em ambientes apropriados.
§ 3º Para exame dos conhecimentos práticos
a que refere o parágrafo anterior, as Instituições
credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios
ou consórcios com Instituições especializadas
no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e
outras adequadamente aparelhadas.
Art. 9º O Poder Público divulgará, periodicamente,
a relação das Instituições credenciadas,
recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.
Art. 10º As Instituições de ensino que já oferecem
cursos a distância deverão, no prazo de um ano da
vigência deste Decreto, atender às exigências
nele estabelecidas.
Art. 11º Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, em conformidade
ao estabelecimento nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei n.º 200
de 25 de Fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento
de que trata o § 1º do art. 80 da Lei n.º 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, das Instituições vinculadas
ao sistema federal de ensino e das Instituições
vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições
de educação profissional e de ensino superior demais
sistemas.
Art. 12º Fica delegada competência às autoridades
integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art.
80 da Lei 9.394, para promover os atos de credenciamento de Instituições
localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições,
para oferta de cursos a distância dirigidos à educação
de jovens e adultos e ensino médio.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1998, 117º dia da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO – Presidente da República
PAULO RENATO SOUZA – Ministro de Estado da Educação
e Cultura
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