
Lei
nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
Aprova
o Plano Nacional de Educação e dá outras
providências.
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Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação,
constante do documento anexo, com duração de dez
anos.
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6. Educação à distância e tecnologias
educacionais
6.1 Diagnóstico
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Ao introduzir novas concepções de tempo e espaço
na educação, a educação à distância
tem função estratégica: contribui para o
surgimento de mudanças significativas na instituição
escolar e influi nas decisões a serem tomadas pelos dirigentes
políticos e pela sociedade civil na definição
das prioridades educacionais.
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6.2 Diretrizes
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A televisão, o vídeo, o rádio e o computador
constituem importantes instrumentos auxiliares, não devendo
substituir, no entanto, as relações de comunicação
e interação direta entre educador e educando.
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6.3 Objetivos e Metas
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16. Capacitar, em cinco anos, pelo menos 500.000 professores para
a utilização plena da TV Escola e de outras redes
de programação educacional.
17.
Instalar, em dez anos, 2.000 núcleos de tecnologia educacional,
os quais deverão atuar como centros de orientação
para as escolas e para os órgãos administrativos
dos sistemas de ensino no acesso aos programas informatizados
e aos vídeos educativos.
18.
Instalar, em cinco anos, 500.000 computadores em 30.000 escolas
públicas de ensino fundamental e médio, promovendo
condições de acesso à internet.
19.
Capacitar, em dez anos, 12.000 professores multiplicadores em
informática da educação.
20.Capacitar,
em cinco anos, 150.000 professores e 34.000 técnicos em
informática educativa e ampliar em 20% ao ano a oferta
dessa capacitação.
21.
Equipar, em dez anos, todas as escolas de nível médio
e todas as escolas de ensino fundamental com mais de 100 alunos,
com computadores e conexões internet que possibilitem a
instalação de uma Rede Nacional de Informática
na Educação e desenvolver programas educativos apropriados,
especialmente a produção de softwares educativos
de qualidade.
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